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Banca de DEFESA: JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO
DATA: 21/12/2011
HORA: 09:00
LOCAL: SETOR DE AULAS V - SALA F5
TÍTULO:

A EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL


PALAVRAS-CHAVES:

MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. 


PÁGINAS: 129
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O meio ambiente, cuja importância fundamental já foi definitivamente reconhecida em todo o mundo, constitui um tema da ordem do dia tanto no cenário nacional quanto no internacional, despertando um crescente interesse da sociedade, e por conseqüência, do Direito, no que diz respeito à preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras.

A Constituição Brasileira de 1988, reconhecendo a importância do meio ambiente, dele tratou em diversas de suas passagens, inclusive dedicando-lhe um capítulo específico (Capítulo V – Do Meio Ambiente, inserido no Título VIII – Da Ordem Social). O texto constitucional brasileiro consagrou a todos o direito fundamental de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

O processo de crescimento econômico que predominou e ainda persiste na grande maioria dos países, onde vigora o sistema capitalista, tem nas empresas (pessoas jurídicas) um dos seus principais atores. Muitas vezes, essas empresas, especialmente no mundo contemporâneo globalizado em que vivemos, onde se prioriza o acúmulo de capital, acabam, ao desempenharem suas atividades, praticando atos lesivos ao meio ambiente, atos esses que muitas vezes são previstos legalmente como crimes ambientais.

A Constituição Brasileira de 1988, de acordo com os ideais do Direito Penal Moderno, percebendo que, em um número grande de vezes, os crimes ambientais estavam sendo praticados através de pessoas jurídicas, previu expressamente em seu texto (art. 225, §3º) a possibilidade da sua responsabilização criminal. Quase dez anos após ser promulgada a Constituição Federal de 1988, foi sancionada a Lei nº 9.605/98, que em seu artigo terceiro, previu a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, sem excluir a das pessoas físicas.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Externo ao Programa - 1219509 - LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Externo à Instituição - PAULO AFONSO LINHARES - UERN
Notícia cadastrada em: 05/12/2011 14:26
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