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Banca de DEFESA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA - (Retificação)

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.

DISCENTE: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

DATA: 11/03/2011

HORA: 00:00

LOCAL: setor de aulas V- Sala F5

TÍTULO:

REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE: OS EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO


PALAVRAS-CHAVES:

Controle de Constitucionalidade Difuso. Súmula Vinculante. Repercussão Geral.


PÁGINAS: 147

GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas

ÁREA: Direito

SUBÁREA: Direito Público

ESPECIALIDADE: Direito Constitucional

RESUMO:

Os estados democráticos surgidos após a segunda guerra mundial viram nascer um importante instituto destinado a proteção das constituições rígidas então adotadas. Trata-se do controle de constitucionalidade das normas, cujo objetivo primordial é permitir a supremacia constitucional, garantindo a ordem jurídica implantada e a proteção aos direitos fundamentais já consolidados.

Em que pese a noção de superioridade constitucional não ser tão recente, essa idéia somente ganhou força com o famoso julgamento proferido por Marshall no processo conhecido como Marbury vs. Madison. A partir desta decisão o ordenamento jurídico passou a defender a necessidade de se garantir a supremacia constitucional através de fiscais, os quais também devem estar com a competência prevista na própria constituição.

O Brasil, como adotante de constituição rígida, também passou a prever o controle de constitucionalidade das normas desde sua primeira Constituição da República de 1891, onde foi adotado o controle difuso. Em 1969, entrou no ordenamento jurídico o segundo modelo de controle de constitucionalidade, conhecido como concreto ou abstrato, cuja inspiração advém da teoria positivista defendida por Hans Kelsen.

Assim, durante todo esse período, o Brasil tem convivido com um sistema misto de controle de constitucionalidade, onde se harmonizam o controle difuso e concreto. Com o advento da carta de 1988, o controle concentrado ganhou força e repercussão, e de certa forma enfraqueceu o controle difuso, o qual passou a ser visto como mesmo importante em decorrência da limitação de seus julgados.

Ocorre que ao tentar se firmar como corte constitucional, o Supremo Tribunal Federal também precisava fortalecer suas decisões em sede de controle difuso, já que grande parte de sua fiscalização se dava também via recurso extraordinário. Desta forma, com a emenda constitucional nº 45/2004, o ordenamento jurídico brasileiro viu nascer os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, os quais permitirão que o Supremo possa estender os efeitos de suas decisões, mesmo em sede de controle difuso, a outras partes não participantes do processo.  Pretende-se nesta pesquisa demonstrar a utilidade destes dois institutos seja para o fortalecimento do controle difuso, bem como para a transformação do tribunal em uma corte constitucional, caminho este tomado pelo Supremo na última década.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149386 - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
Interno - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Externo à Instituição - GUSTAVO FERREIRA SANTOS - UFPE
Notícia cadastrada em: 24/02/2011 08:10
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