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Banca de DEFESA: MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS BEZERRA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS BEZERRA
DATA : 09/01/2022
HORA: 15:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO: ANÁLISE SOBRE O DIREITO VIGENTE


PALAVRAS-CHAVES:

Princípio da Eficiência. Alf Ross. Realismo Jurídico. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


PÁGINAS: 131
RESUMO:

Este trabalho busca entender o conteúdo normativo do Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). Tal questionamento se justifica ante a situação de insegurança jurídica que se vivencia atualmente no cenário do neoconstitucionalismo, fomentada por fatores como o aumento de poder do Judiciário, a positivação de normas jurídicas com alta carga axiológica e permeadas por conceitos indeterminados, conforme se concluiu no primeiro capítulo. As características de vagueza e de imprecisão da linguagem natural se tornam maiores, sendo necessário perquirir o significado dos textos legais de maior indeterminação semântica, como é o caso do termo eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional com a Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Para auxiliar essa tarefa, no segundo capítulo fez-se pesquisa normativa, doutrinária e documental sobre a eficiência no ordenamento jurídico brasileiro, observando-se que em pelo menos três reformas do Estado brasileiro a eficiência esteve presente como valor norteador, apesar de seu significado variar conforme a época. A partir da positivação no art. 37 da Constituição da República muito foi escrito sobre o Princípio da Eficiência, mas diante da situação de insegurança jurídica, importava saber como o Poder Judiciário vinha se posicionando sobre o tema. Assim, utilizou-se, no terceiro capítulo, da teoria de Alf Ross, jusfilósofo realista que define o direito vigente a partir da observação das decisões judiciais reflexo de o que os destinatários das normas – juízes e tribunais – acatam como socialmente obrigatório. Para Ross, a ciência do direito é formada por asserções sobre o que é o direito vigente conforme dados da realidade, assim, no quarto capítulo foram aplicadas diretrizes do método empírico para a identificar, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que se entende por direito vigente em relação ao Princípio da Eficiência. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial, com abordagem exploratória e indutiva. Concluiu-se que o TRF5 ainda não se debruçou com profundidade sobre o Princípio da Eficiência, havendo a tendência de sua aplicação junto a outros princípios jurídicos sem a delimitação do seu conteúdo. De alguns julgados, todavia, é possível extrair que se considera a eficiência enquanto direito vigente como norteadora da economicidade e da boa administração, e que a violação à eficiência não significa necessariamente a violação à probidade administrativa.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Interna - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Externo à Instituição - RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - UNIFACEX
Interno - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 26/12/2021 15:41
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