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Banca de DEFESA: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS
DATA : 23/12/2021
HORA: 10:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO NA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA


PALAVRAS-CHAVES:

Regulação Econômica. Lei de Liberdade Econômica. Princípio da Subsidiariedade. Intervenção do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Análise de Impacto Regulatório.


PÁGINAS: 91
RESUMO:

A Lei de Liberdade Econômica, Lei no 13.874/2019 estruturou um sistema normativo de direitos e garantias fundamentais de liberdade econômica, constituindo como um de seus mandamentos nucleares o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 2o, inciso III. A referida norma principiológica contém um mandamento de otimização no sentido de se alcançar um estado ideal de absoluto respeito à livre iniciativa, reservando ao Estado a possibilidade de exercer a sua função normativa regulatória apenas de forma subsidiária e excepcional. Pela sua própria natureza, os princípios jurídicos são normas que almejam um estado ideal de coisas, sem descrever frontalmente os comportamentos sociais. É em razão disso, que o desafio científico consiste em identificar o seu conteúdo normativo e as consequências do seu mandamento. Por isso, a problemática em torno do tema é se existe um conteúdo normativo para o princípio da subsidiariedade previsto na Lei de Liberdade Econômica, e, se sim, qual a sua consequência normativa? Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa é investigar a respeito do princípio da subsidiariedade na intervenção do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e como isso se transforma em limite para o Estado regulador. Disso, concluiu-se que o conteúdo normativo do princípio da subsidiariedade é delineado sob o foco da liberdade individual e se desdobra em duas faces: a passiva, expressa pela garantia fundamental da livre iniciativa, estabelecendo um limite negativo para o Estado no exercício do seu poder regulatório; a ativa, que consiste na obrigatoriedade de o Estado intervir na ordem econômica, quando houver distorções insuperáveis pelos agentes econômicos. Por força do princípio, portanto, o Estado só está legitimado a intervir sobre o exercício das atividades econômicas quando a falha no mercado for incontornável pelos próprios agentes, tendo como consequência normativa a ação estatal por meio da adoção de práticas regulatórias, a exemplo da análise de impacto regulatório, prevista no artigo 5o da Lei de Liberdade Econômica, com vistas a minimizar os possíveis efeitos negativos da intervenção. A metodologia adotada para o desenvolvimento da investigação restou amparada na abordagem lógico-dedutiva, e quanto às técnicas de pesquisa, recorreu-se às espécies bibliográfica e documental, baseando-se no estudo de fontes doutrinárias e legislativas.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Interno - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Interno - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Externo à Instituição - RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - UNIFACEX
Notícia cadastrada em: 20/12/2021 10:52
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