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Banca de DEFESA: ILLANA CRISTINA DANTAS GOMES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ILLANA CRISTINA DANTAS GOMES
DATA : 17/12/2021
HORA: 18:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO PLURIFUNCIONAL: de direito humano a instrumento para o desenvolvimento 


PALAVRAS-CHAVES:

Direitos fundamentais. Direito de águas. Função social da propriedade privada. Políticas públicas.


PÁGINAS: 144
RESUMO:

A água é um bem essencial à vida e ante as incertezas da disponibilidade de um recurso
indispensável, porém limitado, mostra a preocupação internacional em garantir o seu acesso como direito humano. Sendo a água um bem público, questiona-se como se poderia garantir o direito ao acesso físico, social e econômico à água, especialmente quando o recurso encontra-se em propriedade privada em regiões de escassez hídrica, e, em sendo um insumo para atividades econômicas, como o seu acesso poderia propulsar o desenvolvimento. O presente
estudo tem como objetivos analisar se o acesso à água seria um direito fundamental e um instrumento para se alcançar o desenvolvimento, buscando delimitar a proteção dada aos recursos hídricos em âmbito internacional e nacional, a sua natureza jurídica enquanto bem jurídico, os possíveis meios de acesso ao recurso e a viabilidade de políticas públicas para
promoção da justiça social e do desenvolvimento. Para tanto, foi adotado predominantemente o método dialético, com uso dos métodos dedutivo e indutivo, em segundo plano. A operacionalização dessa abordagem efetuou-se por meio de pesquisa acadêmica teórico-empírica, tratando-se de pesquisa qualitativa. Os resultados encontrados indicam que acesso à água foi reconhecido pelas Nações Unidas como direito humano, no entanto, as resoluções
publicadas estão na esfera de soft law, sem força imperativa junto aos Estados-Nação. Existem divergências entre doutrinadores brasileiros quanto à natureza jurídica do bem jurídico água. Pela Constituição da República de 1988, trata-se de bem de uso comum do povo, por ser um bem ambiental. Não mais prevalece a ideia de direito absoluto e ilimitado à propriedade, uma vez que é requisito para a existência desse direito o cumprimento de sua função social, devendo
ter a propriedade uma finalidade social e o seu uso não descumprir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há que se falar em propriedade particular das águas, devendo-se buscar meios para garantir o seu acesso a todos. Foram identificados como institutos presentes no ordenamento pátrio que possibilitam o acesso à água quando localizadas em propriedades privadas as áreas de preservação permanente, terrenos marginais e servidão de passagem. Ao acesso à água são aplicadas as normas de direitos fundamentais atribuídas, uma vez que sua positivação não foi incorporada ao ordenamento jurídico, embora a Proposta de
Emenda Constitucional n.º 6/2021 esteja em fase final de votação na Câmara de Deputados e já aprovada pelo Senado Federal. O direito fundamental ao acesso à água pode ser tratado como um direito plurifuncional, com funções individuais, coletivas, ambientais e desenvolvimentista-eficacional, também sendo uma liberdade que deve ser garantida como forma de justiça social e promotora do desenvolvimento. Contudo, a gestão dos recursos hídricos no Brasil ainda se mostra insuficiente para a garantia das disponibilidades necessárias à toda a população, particularmente por problemas de planejamento e gestão, o que pode ser demonstrado pela atual crise hídrica enfrentada pelo Brasil, necessitando de atenção governamental na elaboração de
políticas públicas direcionadas.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Externo à Instituição - CARLOS SÉRGIO GURGEL DA SILVA - UERN
Notícia cadastrada em: 15/12/2021 09:33
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