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Banca de QUALIFICAÇÃO: IVILLA NUNES GURGEL

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : IVILLA NUNES GURGEL
DATA : 20/12/2021
HORA: 14:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

A CONTROVERSA APLICAÇÃO DO TRATADO DE MARRAQUEXE PARA FACILITAR O ACESSO A OBRAS PUBLICADAS ÀS PESSOAS CEGAS NO BRASIL: ATRASOS, OMISSÕES E ENTRAVES LEGAIS


PALAVRAS-CHAVES:

Direito Internacional; Propriedade Intelectual; Direito da Pessoa com Deficiência 


PÁGINAS: 115
RESUMO:

Em 2018, foi acrescido ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 9.522, o Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou Outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso. Concebido em 2013, é o segundo tratado a ser  incorporado à legislação pátria na condição de emenda constitucional, juntando-se à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A integração do Tratado de Marraquexe ao panteão das normas constitucionais é um dos fundamentos de sua superioridade em relação às leis infraconstitucionais do Brasil, contudo, a materialização dessa hierarquia formal depende do esforço político e jurídico de proceder à modificação ou extinção de dispositivos que estejam em desacordo com o compromisso transnacional, firmado no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Do final dos anos 1990 até meados de 2013, ano em que o Tratado de Marraquexe foi adotado, pode-se dizer que o estado brasileiro esteve à par das celeumas que acometem o percurso educacional das pessoas com deficiência e agiu efetivamente para melhorar as circunstâncias que fogem do controle desses indivíduos, mas que estorvam seu percurso educativo. Contudo, essa prestabilidade arrefeceu ao invés de se fortificar com o surgimento do Tratado de Marraquexe, visto que o mesmo entrou em vigor no plano internacional em 2016, mas foi ratificado pelo Brasil somente em novembro de 2018, mais de cinco anos depois de sua gênese, que foi operacionalizada pelo país. À vista disso, em que pese integre o bloco formal de constitucionalidade, o referido tratado ainda está em processo de regulamentação e o detalhamento da materialização de suas disposições permanece incerto. Atentando às incertezas sobre a execução do Tratado de Marraquexe e considerando o dever internacional e, desde 2018, constitucional, assumido pelo Brasil com a ratificação deste documento, questiona-se quais são os motivos e as consequências da morosidade do estado em regulamentar e implementar as disposições do referido instrumento em seu território. O presente trabalho toma essa indagação como ponto de partida e, através de uma pesquisa quantitativa, documental e bibliográfica com respaldo na literatura e legislação brasileira e estrangeira, buscará detectar quais são os efeitos, em matéria de responsabilidade internacional, do desalinhamento entre o direito internacional e o direito interno. Pressupõe-se que a lentidão em cumprir o disposto no tratado mantém as desigualdades que dificultam a educação e a formação intelectual de pessoas com deficiência, caracterizando a postura omissa brasileira como um flagrante descumprimento do direito internacional.   


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3456619 - ANDERSON SOUZA DA SILVA LANZILLO
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Interno - 1570072 - JAHYR PHILIPPE BICHARA
Notícia cadastrada em: 13/12/2021 21:56
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