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Banca de DEFESA: NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO DE ALMEIDA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO DE ALMEIDA
DATA : 03/08/2021
HORA: 16:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: a relação jurídica com o sistema


PALAVRAS-CHAVES:

Sistema único de saúde. Hospitais universitários. Contratualização. Ensino. Saúde.


PÁGINAS: 120
RESUMO:

O conhecido fenômeno da judicialização da saúde surge após a promulgação da Constituição Federal que instituiu o direito à saúde como direito social a ser organizado em um sistema único, pautado pelo acesso universal e igualitário e pela integralidade do atendimento. Esse direito recebe regulamentação com a Lei nº 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde, que confere organização ao sistema e, desde então, o que se percebe é uma crescente desse tipo de demanda. Esse comportamento ascendente também foi percebido no Hospital Universitário Onofre Lopes, mormente quanto a pedidos de realização de procedimentos e transferências em virtude de tardamento do atendimento. Ocorre que, quando o Hospital Universitário ocupava o polo passivo da demanda, era possível perceber que o Poder Judiciário conferia tratamentos diversos ao ente, por vezes entendendo pela sua responsabilidade e, em outras, pela ausência de legitimidade passiva para estar na lide. Assim, esse estudo apresenta por escopo pesquisar como o Hospital Universitário se relaciona juridicamente com o Sistema Único de Saúde. Para isso, propõe-se a analisar a relação jurídica entre o hospital de ensino e como se dá a sua inserção no SUS para prestar serviços gratuitos aos usuários da rede pública de saúde. A pesquisa apura quais os limites dos deveres do Hospital Universitário, mormente porque firma instrumento jurídico com o gestor do SUS para o oferecimento dos seus atendimentos à população, associando o tripé ensino, pesquisa e extensão e o assistencialismo. Para tanto, inicia analisando a natureza do contrato firmado entre o Hospital Universitário e o SUS. Também avalia a legislação sanitária brasileira, cotejando as previsões constitucionais sobre a saúde com as leis e as normas que regulam a contratação dos serviços públicos de saúde. Estabelecidos os normativos que regem a matéria, passa-se a avaliar o instrumento específico que materializa a participação do HU no SUS. Para atingir o seu escopo o trabalho ainda passa pela análise do ensino e da saúde sob a perspectiva da harmonização dessas duas vertentes para promover o desenvolvimento, respeitando cada área, haja vista que os Hospitais Universitários possuem em suas mãos a laboriosa missão de associar o ensino com o assistencialismo. Avalia-se a limitação de atendimento pelo Hospital Universitário tanto pela determinada capacidade estrutural e de pessoal, como pela avaliação da organização do SUS que levam ao entendimento sobre a limitação da judicialização da saúde no que se refere à entidade de ensino. Algumas decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal em ações cujo polo passivo era integrado pelo Hospital Universitário Onofre Lopes são analisadas, a fim de demonstrar como essa questão vem sendo considerada pelo Poder Judiciário local. Em conclusão, após verificadas as concepções expostas, o estudo avalia que o Hospital Universitário integra o sistema de saúde por meio de um instrumento contratual, o qual estabelece as obrigações recíprocas entre ele e o contratante, que é o ente federativo gestor do SUS. Assim, sua responsabilidade frente ao oferecimento dos seus serviços não é ilimitada. Avalia-se também que, em decorrência disso, a obrigação de prover ações de saúde é dos entes federativos, não sendo oponível ao Hospital Universitário, posto que integra o sistema como um prestador de serviços.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interna - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Externo à Instituição - RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
Notícia cadastrada em: 22/07/2021 22:21
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