PROCESSO COMO INSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONTRAJURISDICIONAL DE LIBERDADE E OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ: inconstitucionalidade da distribuição dinâmica do ônus da prova e da produção de prova de ofício.
Processo civil. Garantismo processual. Poderes instrutórios do juiz. Ônus da prova. Prova de ofício.
O presente trabalho pretende analisar a constitucionalidade dos poderes instrutórios do juiz previstos no procedimento probatório do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), partindo da perspectiva de que o processo é uma instituição de garantia contrajurisdicional de liberdade, superando o clássico conceito publicista de que aquele seria instrumento da jurisdição. Para tanto, o trabalho pretende (i) situar o paradigma instaurado pela Constituição Federal de 1988, inaugurando o Estado Democrático de Direito, (ii) traçar a genealogia da corrente doutrinária do instrumentalismo, (iii) apresentar as bases do garantismo processual enquanto teoria decorrente do estudo do devido processo legal, (iii) delinear as estruturas de organização do processo e suas raízes histórico-ideológicas e, ao final, (iv) analisar os aspectos da produção probatória, dos ônus da prova e dos poderes instrutórios do juiz nessa seara. Desse modo, através de pesquisa bibliográfica e documental, o trabalho propõe a superação da doutrina processual até então dominante, para então questionar se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de produção de prova de ofício pelo juiz estariam em conformidade com o paradigma constitucional vigente, propondo alterações legislativas destinadas à sua adequação e o controle judicial de sua constitucionalidade.