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Banca de DEFESA: CAIO VANUTI MARINHO DE MELO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : CAIO VANUTI MARINHO DE MELO
DATA : 21/01/2021
HORA: 08:30
LOCAL: UFRN - NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA COLABORAÇÃO PREMIADA


PALAVRAS-CHAVES:

Colaboração premiada. Justiça criminal negocial. Devido processo legal. Teoria constitucional do processo penal. 


PÁGINAS: 207
RESUMO:

O presente trabalho analisa a conformidade constitucional da colaboração premiada frente à garantia do devido processo legal e da teoria constitucional do processo penal. A pesquisa se justifica na medida em que busca contribuir para a evolução no tratamento teórico da colaboração premiada, além de sugerir modificações na prática do instituto. A pesquisa tem como método a abordagem dedutiva do tema e se utilizará da pesquisa bibliográfica, análise crítica da legislação, da jurisprudência, de acordos de colaboração e de dados estatísticos. Primeiramente, investiga-se o movimento de expansão da justiça criminal negocial em outros países, dando enfoque ao viés eficientista desse movimento e na possibilidade de revisão dos fundamentos da colaboração, em vista de compatibilizá-la com um modelo garantista de processo. Também se estuda como ocorre a justiça criminal negocial nos Estados Unidos da América, isto é, o sistema do plea bargain, em especial seu histórico, modalidades e, principalmente, as críticas locais a ele. Parte-se do estudo dogmático da colaboração premiada, começando pela definição do seu conceito e natureza jurídica, para, a partir daí, definir os pressupostos e requisitos do acordo, o seu objeto, ou seja, os benefícios, renúncias e obrigações do colaborador, o seu procedimento, que é dividido em quatro fases: negociação, formalização e homologação, colaboração efetiva e concessão dos benefícios e, por fim, as formas antecipadas de resolução do acordo, quais sejam, a retratação e rescisão. Já no último momento, estudam-se os conflitos específicos entre a prática negocial e algumas garantias do devido processo legal. Primeiro, centram-se nas chamadas garantias orgânicas do processo penal (independência, imparcialidade e estrutura acusatória) a fim de revelar qual o papel do magistrado em um processo penal consensual. Posteriormente, o foco passa às garantias procedimentais, especialmente às garantias da ampla defesa e do contraditório e a sua restrição em relação aos corréus imputados, a irrenunciabilidade do direito ao silêncio e as suas decorrências, a necessidade de superação do regime de sigilo da colaboração, instituindo um regime de publicidade após o recebimento da denúncia, e os reflexos no princípio da presunção de inocência, especialmente nos vieses de regra de julgamento e regra probatória. Sob essa ótica, tem-se a colaboração premiada como um instituto que para ser considerado constitucional deve adequar certas práticas, tais como a adoção do juiz das garantias, o respeito aos estritos limites das funções acusatórias e judicante, a permissão de que corréus impugnem o acordo de colaboração e sempre se manifestem ou falem após o réu colaborador, o reconhecimento da irrenunciabilidade do direito ao silêncio, a adoção de um regime de publicidade da colaboração e, por fim, o impedimento de que o colaborador insira provas ilícitas por meio da colaboração. 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 11/01/2021 13:51
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