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Banca de QUALIFICAÇÃO: MARIANA LEMOS PEREIRA DA SILVA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIANA LEMOS PEREIRA DA SILVA
DATA : 21/12/2020
HORA: 17:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

CONVENÇÃO DE INSTÂNCIA ÚNICA: A NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA FRENTE A VULNERABILIDADE DA PARTE


PALAVRAS-CHAVES:

Processo Civil. Convenção de instância única. Vulnerabilidade. Vulnerabilidade na negociação atípica.


PÁGINAS: 141
RESUMO:

O presente trabalho analisa a convenção de instância única, enquanto negócio jurídico processual atípico, de acordo com os princípios constitucionais do processo, e da possibilidade de supressão do duplo grau de jurisdição e da renúncia ao direito de recorrer nas relações jurídicas integrada por indivíduo vulnerável.  Os negócios processuais são parte da mudança paradigmática do processo ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que é baseado na flexibilização do processo judicial. O negócio jurídico processual proporciona liberdade às partes para adaptar o procedimento às especificidades do caso, bem como convencionar sobre suas situações jurídico-processuais. Buscou-se conceituar primeiramente o que é recurso e o que é duplo grau de jurisdição dentro do texto constitucional. Para se tentar dirimir as dúvidas trazidas pela abertura do processo para o protagonismo das partes, fez-se necessária uma análise da validade desse acordo processual. O corte metodológico procurou analisar a possibilidade do agente do grupo de indivíduos vulneráveis e sujeito processual convencionar a renúncia ao direito de recorrer. Para tanto trouxe como apoio a conceituação da vulnerabilidade no direito material para que a vulnerabilidade processual fosse entendida. Dentre os indivíduos que fazem parte do grupo que carece de proteção por sua vulnerabilidade destacou-se o consumidor, o trabalhador e o alimentando criança ou adolescente. A convenção de instância única é plenamente válida nas relações consumerista e laboral já que se chegou à conclusão que a vulnerabilidade material dos sujeitos não impede que eles firmem negócios jurídicos, tampouco negócios processuais. Para que fosse negada aplicabilidade da convenção de instância única seria necessária averiguação casuística de que o agente, por causa de sua condição, agiu de forma dissociada da sua vontade. Já os alimentandos não podem negociar a renúncia ao direito de recorrer porque acaba por afetar transversalmente o direito de alimentos, direito indisponível.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Interno - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Notícia cadastrada em: 15/12/2020 13:59
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