TRIBUTAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Meio ambiente. Sustentabilidade. Tributação ambientalmente orientada.
Nas últimas décadas, é possível constatar que a comunidade internacional tem demonstrado maior preocupação com a preservação do meio ambiente e buscado efetivar as práticas notadamente sustentáveis. Destarte, avanços significativos foram alcançados, mesmo que a passos lentos, desde 1972, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo. Outro acontecimento de grande importância foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro. A inserção do direito ao meio ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é marco de suma importância na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária, afigurando-se inegável a sua influência direta no grau de desenvolvimento das nações. Nesse contexto, compreendendo o meio ambiente como conjunto das condições de existência humana, a Constituição Federal de 1988 cuidou de consagrar um capítulo à sua tutela, com a louvável intenção de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que devem ser implementados por todas as nações até 2030 é alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais. Não obstante, os danos e desastres ambientais têm ocorrido com frequência, com efeitos cada vez mais extensos e permanentes, podendo perpetuar-se para as gerações que ainda virão. Visando à proteção ambiental, a promoção do desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, a conscientização da sociedade, verifica-se que alguns países têm utilizado a tributação como forma de prevenir e de amenizar os danos ao meio ambiente. O reconhecimento dos anseios ambientais pela seara tributária demonstra um avanço na compreensão do tributo em seu caráter social, uma vez que podem ser utilizados para a consecução do bem comum, enquanto instrumentos de implementação de políticas públicas, servindo como orientação ao comportamento dos contribuintes e conscientização social, gerando, de outro lado, os recursos devidos. Assim, o presente trabalho se dispõe a analisar os reais aspectos e contornos da tributação ambientalmente orientada na consecução do seu fim primordial, qual seja a efetivação da proteção ambiental e desenvolvimento sustentável no cenário brasileiro, sendo esse, portanto, o seu objetivo geral. Optou-se pelo método dedutivo, realizando-se abordagem qualitativa e pesquisa teórica, revisando a literatura jurídica e bases legais acerca da temática, para alcançar os resultados almejados. Na metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, com ênfase na doutrina existente e demais publicações relacionadas ao assunto, tais como legislação correlata, pesquisas on-line, dentre outros. Ao final, a partir da síntese das principais ideias firmadas no decorrer do trabalho, conclui-se que é possível a utilização das figuras tributárias como instrumentos ambientalmente orientados, com vistas à efetiva promoção da preservação ambiental e bem-estar social, necessitando de uma política fiscal atenta e sensível para as particularidades do cenário nacional, conforme restou demonstrado.