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Banca de QUALIFICAÇÃO: CAIO VANUTI MARINHO DE MELO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : CAIO VANUTI MARINHO DE MELO
DATA : 20/11/2020
HORA: 11:00
LOCAL: UFRN – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO/VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA


PALAVRAS-CHAVES:

Colaboração premiada. Justiça criminal negocial. Devido processo legal. Teoria constitucional do processo penal.


PÁGINAS: 204
RESUMO:

O presente trabalho pretende analisar a conformidade constitucional da colaboração premiada frente à garantia do devido processo legal e da teoria constitucional do processo penal. Então faz-se necessário primeiro investigar o movimento de expansão da justiça criminal negocial no mundo, dando enfoque ao viés eficientista desse movimento e na possibilidade de revisão dos fundamentos da colaboração, em vista de compatibilizá-la com um modelo garantista de processo. Além disso, é preciso estudar como o ocorre a justiça criminal negocial nos Estados Unidos da América, sob a alcunha do plea bargaining, pois esse sistema jurídico é um dos que mais influenciou o ordenamento jurídico brasileiro. Assim serão analisadas o histórico, as modalidades e, principalmente, as críticas locais do plea bargaining. Apresenta então, o estudo dogmático da colaboração premiada, começando pela definição do seu conceito e natureza jurídica, para a partir daí definir os pressupostos e requisitos do acordo, a definição do objeto do acordo, ou seja, dos benefícios, renúncias e obrigações do colaborador, o procedimento da colaboração, dividido em quatro fase: negociação, formalização e homologação, colaboração efetiva e concessão dos benefícios e, por fim, as formas antecipadas de resolução do acordo, quais sejam, a retratação e rescisão. Já no último momento, centram-se às atenções a conflitos específicos entre a prática negocial e algumas garantias do devido processo legal. Primeiro se centram nas chamadas garantias orgânicas do processo penal (independência, imparcialidade e estrutura acusatória) a fim de revelar qual o papel do magistrado em um processo penal consensual. Posteriormente, o foco passa às garantias procedimentais, especialmente às garantias da ampla defesa e do contraditório e a sua restrição em relação aos corréus imputados, a irrenunciabilidade do direito ao silêncio e as suas decorrências, a necessidade de superação do regime de sigilo da colaboração, instituindo um regime de publicidade após o recebimento da denúncia e os reflexos no princípio da presunção de inocência, especialmente nos vieses de regra de julgamento e regra probatória.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 10/11/2020 11:23
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