PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: MARIA LUIZA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIA LUIZA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
DATA : 03/11/2020
HORA: 20:00
LOCAL: UFRN - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO / Videoconferência
TÍTULO:

O DIREITO FUNDAMENTAL PROCESSUAL À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: UM ENFOQUE NOS PRECEDENTES JUDICIAIS 


PALAVRAS-CHAVES:

 Fundamentação da decisão judicial. Legitimidade. Jurisdição Democrática. Precedentes Judiciais.


PÁGINAS: 111
RESUMO:

A partir da influência do sistema jurídico do commom law no direito brasileiro e da disposição do Código de Processo Civil de 2015 e seu protagonismo democrático, apoiado em um sistema processual de cooperação, se destacam duas implicações: a imposição do dever de fundamentação das decisões judiciais e a incorporação formal do precedente judicial. Ao se conceber a fundamentação das decisões judiciais como um direito fundamental processual, objetivou-se, na presente dissertação, analisar de que forma a construção de uma decisão judicial verdadeiramente fundamentada influi na criação de um precedente judicial democraticamente legítimo. Nessa perspectiva, expõe-se a fundamentação das decisões judiciais em seu viés constitucional como uma exigência da legitimidade do ato de decidir, ao mesmo tempo em que retrata suas questões processuais. Evidencia-se que o precedente judicial demanda, para a sua correta aplicação, que a decisão judicial que o tenha por base demonstre plena vinculação com a ratio decidendi. Compreende-se que o ideário de um processo democrático é correspondido à medida que a decisão judicial, através da sua fundamentação, atenda à dialética processual, considerando que é um direito subjetivo das partes ter acesso a uma decisão verdadeiramente fundamentada, existindo assim uma aceitação social daquela decisão. Sugere-se, portanto, ressignificar o precedente judicial mediante uma criação dialógica da decisão judicial, exigindo adequada fundamentação em prol da segurança jurídica e uma melhor vinculação às decisões das Cortes Supremas, garantindo a confiabilidade e a estabilidade do precedente na adequada prática jurisdicional, principalmente diante das transformações da sociedadeA metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica, com ênfase na doutrina existente e demais publicações relacionadas ao assunto, tais como legislação correlata, artigos, dentre outros, com o emprego do método científico dedutivo e abordagem qualitativaAo fim, conclui-se que o direito fundamental processual à fundamentação das decisões judiciais atende a uma exigência da cidadania num Estado Democrático, por isso a sua essencialidade, e que os precedentes judiciais, uma vez construídos legitimamente, contendo uma fundamentação e uma argumentação das decisões que os originaram, servirão efetivamente à construção legítima das futuras decisões judiciais que neles se vincularem. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Interno - 010.069.614-70 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Notícia cadastrada em: 29/10/2020 19:38
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