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Banca de QUALIFICAÇÃO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA
DATA : 23/10/2020
HORA: 14:30
LOCAL: UFRN – Programa de Pós-Graduação em Direito/VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

A contribuição democrático-discursiva do princípio da cooperação processual no CPC de 2015


PALAVRAS-CHAVES:

Democracia. Ética discursiva. Argumentação. Processo Civil. Cooperação.


PÁGINAS: 115
RESUMO:

Tem sido inegável que na atual quadra histórica, num fenômeno que abarca a realidade de vários países, há uma crise que se situa no contexto da democracia. Não se pode e não se deseja ainda afirmar a existência de um colapso ou de uma ruína, mas a confirmação de que há uma ou várias crises, com nuances distintas em pontos diversos, é algo inegável e que merece atenção plena. Vários fatores concorrem para isso, o que certamente tem sido um objeto caro, destacadamente para os cientistas políticos e uma gama enorme de outros pensadores dedicados a questões do Estado Democrático de Direito, dentre eles os que se situam no campo jurídico, até por óbvias razões. Já as causas da crise são de origens distintas e nada fáceis de se responder ou de resolver. Mas é necessário, destacadamente uma responsabilidade do operador do Direito, que se vê como um ator inserido no seio da causa democrática, não permitir que o Direito seja utilizado como um instrumento dessa possível e assustadora ruptura, que esperamos não ser inevitável. Firma-se, assim, a urgência de um olhar circular, generoso, atento a toda a cena da Democracia e do desempenho dos seus componentes, no engendramento de uma realidade participativa e em que os grandes interesses públicos sejam atendidos para a obtenção do tão almejado historicamente, mas tão desatendido bem comum. Uma época como a atual requer não somente técnica, mas sensibilidade e atenção altruísta para que, compreendendo-se a condição do outro, encontre-se também o caminho para a solução dos próprios problemas. E os problemas a serem enfrentados pelos atores da cena jurídica e da esfera pública são, em última análise, os problemas do diálogo social aprofundado, que, no Processo Civil, pode e deve se servir do princípio da Cooperação, posto no artigo 6o do Código de Processo Civil de 2015. Essa cooperação, por óbvio, não pode se obter de forma atabalhoada, sem que se pressuponha certa igualdade nos dizeres, não se deve dar sem sincronia e sem sintonia, sem uma condução ética de todos. A essa ideia de ética quer-se aqui assegurar que é a ética discursiva, com firme adequação ao pensamento habermasiano (Jürgen Habermas), numa linha de tratamento procedimentalista de todas as etapas que incluam a interface entre posições que, a princípio, no móvel original, ocasionariam conflitos a terem necessária resolução pacificadora.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Interno - 010.069.614-70 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Presidente - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Notícia cadastrada em: 05/10/2020 16:43
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