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Banca de QUALIFICAÇÃO: SAMMARA COSTA PINHEIRO GUERRA DE ARAÚJO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : SAMMARA COSTA PINHEIRO GUERRA DE ARAÚJO
DATA : 17/12/2019
HORA: 11:30
LOCAL: UFRN - NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

O MODELO COOPERATIVO COMO MEIO DE EFETIVIDADE PROCESSUAL: SEUS IMPACTOS NA ATUAÇÃO DO JUIZ


PALAVRAS-CHAVES:

Modelo processual cooperativo; Efetividade; Imparcialidade do juiz; Garantias processuais constitucionais; Teoria da razão comunicativa.


PÁGINAS: 119
RESUMO:

Refletindo um novo pensar processual, voltado à busca da efetividade das garantias constitucionais, o Código Processual Civil brasileiro adotou o modelo processual cooperativo. Trata-se de modelo que visa, à luz da democracia pluralista, equilibrar a divisão de trabalho entre os sujeitos do processo, dando uma nova dimensão ao papel do juiz e das partes na marcha processual. Nesse novo cenário, a presente pesquisa objetiva investigar o conteúdo essencial do princípio da cooperação e qual seus possíveis impactos na atividade jurisdicional e na efetividade das garantias constitucionais. Para a consecução dessa finalidade, parte-se do estudo da evolução do constitucionalismo moderno ao neoconstitucionaismo, adentrando-se nas fases metodológicas do direito processual e nos novos rumos tomados pelo processo civil contemporâneo, denominado neoprocessualismo ou formalismo-valorativo, na busca de aferir um maior grau de efetividade à tutela jurisdicional. Analisa-se os modelos processuais adversarial e inquisitivo, focando no modo como neles se estrutura a divisão de poderes entre os sujeitos processuais. O modelo processual cooperativo, lastreado no princípio da cooperação, é apresentado como um novo modelo apto a atender os anseios da constitucionalização do processo. Neste passo, evidencia-se as bases teóricas que conceituam a cooperação processual, além de delimitar seu conteúdo normativo e eficacial. Em seguida, procede-se ao estudo dos deveres de cooperação do juiz ou do órgão jurisdicional a fim de apurar se tais deveres podem acarretar uma quebra da imparcialidade judicial, diferenciando este conceito da noção de neutralidade. Por fim, apresenta-se garantias processuais constitucionais e a teoria da razão comunicativa de Jürgen Habermas como fundamentos desse modelo cooperativo de processo. Adota-se o método dedutivo, a pesquisa é qualitativa, exploratória e bibliográfica, incluindo a exploração da doutrina, legislação e decisões judiciais.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Presidente - 010.069.614-70 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Interna - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Notícia cadastrada em: 12/12/2019 10:50
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