PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO
DATA : 20/12/2019
HORA: 11:00
LOCAL: UFRN - AUDITÓRIO DO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

LIMITES AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALTERA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: SENTIDO E ALCANCE DO ART. 153, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


PALAVRAS-CHAVES:

Imposto de importação. Extrafiscalidade. Alíquota. Discrionariedade. Limitação.


PÁGINAS: 112
RESUMO:

O acesso dos cidadãos, no mercado interno, de produtos e serviços estrangeiros revela o grau de liberdade de um país. Todavia, por vezes, os países utilizam-se de expedientes tarifários para barrar alfandegariamente o acesso do produtor internacional ao mercado nacional. No Brasil, essa competência encontra-se positivada no art. 153, §1º, da Constituição Federal. O presente trabalho tem como objetivo investigar os limites ao ato administrativo que altera a alíquota do imposto sobre importações. Para tanto, foram utilizados os métodos lógico-dedutivo e dissertativo-argumentativo, a partir dos dados obtidos em monografia, livros, artigos científicos, dispositivos legais e jurisprudência nacional sobre os temas relacionados ao tema do trabalho. Pretende, como objetivos específicos, compreender os fundamentos do Estado Democrático de Direito e como eles servem de limitação ao poder estatal, investigar a regulação e intervenção do Estado sobre o domínio econômico, estudar os apontamentos da dogmática tributária ao imposto sobre importações, discutir o instrumento jurídico adequado à concretização da extrafiscalidade tributária do imposto de importação, realizar uma proposta de aproximação do conceito constitucional de desenvolvimento nacional e avaliar o problema da ferramenta eficiente de controle da extrafiscalidade. Ao final, conclui que o ato administrativo que altera a alíquota do imposto de importação, apesar de ser um ato discricionário, deve observar uma série de limites juridicamente imposta, sob pena de ser nulo.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - MARIA MARCONIETE FERNANDES PEREIRA - UNIPÊ
Presidente - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Interno - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 10/12/2019 09:00
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa10-producao.info.ufrn.br.sigaa10-producao