PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: JULIANA BEZERRA FERNANDES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JULIANA BEZERRA FERNANDES
DATA : 02/09/2019
HORA: 14:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

UNIÃO SIMULTÂNEA: POSSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO JURÍDICO COMO ENTIDADE FAMILIAR DE ACORDO COM A NOVA ORDEM CIVIL CONSTITUCIONAL


PALAVRAS-CHAVES:

Constituição de 1988; Novas formas de família; Uniões simultâneas; Reconhecimento jurídico; Cláusula geral de inserção.


PÁGINAS: 120
RESUMO:

Com a evolução sócio, política e cultural, as formas de constituição das famílias se alteraram ao longo do tempo. A sociedade saiu de um contexto histórico de casamento por grupos e alcançou o modelo de casamento monogâmico, visando a certeza da paternidade biológica, elemento crucial para que o chefe de família concedesse o seu patrimônio para o filho legítimo, por meio da herança. Com o transcurso temporal, outras formas de arranjos familiares surgiram e foram reconhecidos pelo Estado, como a união estável e a família monoparental. Contudo, apesar de não constar no texto constitucional nem na legislação infraconstitucional, as famílias simultâneas foram se formando e, atualmente, constituem uma realidade fática, cuja busca de reconhecimento jurídico tem crescido. Não à toa, há inúmeras demandas nesse sentido no âmbito do Poder Judiciário. Pela falta de um regramento específico sobre o tema, cada tribunal decide de acordo com as suas próprias convicções, ora tratando esse enlace como sociedade de fato, ora como entidade familiar. Com a finalidade de conferir segurança jurídica e uniformidade nas decisões jurídicas, esta dissertação se propõe a estudar o art. 226 da CF, analisando se ele elenca um rol taxativo ou meramente exemplificativo das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Esse estudo será feito no contexto da constitucionalização do Direito Civil, bem como da ordem constitucional inaugurada com a Constituição Federal de 1988, a qual concedeu força normativa aos princípios gerais. Ao final, constata-se que as uniões simultâneas podem ser reconhecidas juridicamente como entidades familiares, eis que o art. 226 constitui uma cláusula geral de inserção, de modo que os arranjos familiares nele contidos representam apenas exemplos de entidades familiares que merecem a especial proteção do Estado.

 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Externo à Instituição - LUCAS CATIB DE LAURENTIIS - PUC-CAMPINAS
Interna - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Notícia cadastrada em: 23/08/2019 08:25
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa10-producao.info.ufrn.br.sigaa10-producao