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Banca de DEFESA: JOLIA LUCENA DA ROCHA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JOLIA LUCENA DA ROCHA
DATA : 22/08/2019
HORA: 15:30
LOCAL: UFRN - NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

AS MULHERES E O DIREITO DO TRABALHO: Direitos humanos fundamentais e emancipação.


PALAVRAS-CHAVES:

Mulheres. Trabalho. Discriminação. Direitos Fundamentais.
Emancipação.


PÁGINAS: 202
RESUMO:

O estudo evidencia a ótica do Direito do Trabalho brasileiro em relação às mulheres e a
urgência de nova conformação jurídico-social no tratamento a estas conferido,
sobretudo a partir da emancipação, pela aplicação dos direitos humanos fundamentais.
Além de incitar a impropriedade de categorizá-las como única expressão existencial,
como atualmente se verifica no âmbito da legislação pertinente, investiga-se a
contribuição de herança ideológica patriarcal e escravista na opressão das mulheres
dentro do mesmo espaço objeto de estudo. Como a tendência das instituições é
singularizar as mulheres, conferindo a noção de categoria, são analisadas questões como
o lugar destinado à mencionada mulher no mundo do trabalho, com destaque ao
trabalho doméstico enquanto embrião da sujeição e a sua repercussão na própria divisão
sexual do trabalho, com ênfase a extrapolação das fronteiras. Consubstanciando-se neste
pano de fundo, o exame do Direito do Trabalho ganha corpo, haja vista que embora
pensado como vertido no princípio da proteção ao hipossuficiente, encontra-se
prejudicial, pela estrutura de compensações, aos trabalhadores em geral,
independentemente do gênero que lhes serve de atributo. Propugna-se que se o é assim
em regra, encontra, dito Direito, nas pessoas que não se enquadram no gênero
masculino, o que é o caso das mulheres, peculiar interesse, dada a forma de atuação do
capitalismo em relação à opressão do ser humano em busca do lucro nas relações de
emprego. Quanto às mulheres, observa-se que a falsa proteção majorada por interesses
patriarcais, a exemplo, confere-lhes maior marginalidade. Nisto, foram identificadas
situações que comprovam as afirmações, como o que se deu quanto às proibições de
trabalho noturno e insalubre à figura categorizada da mulher (sem respaldo científico a
embasar diferença de tratamento por gênero); do surgimento de propostas legislativas
como do homeschooling, o qual, por via oblíqua, determina o retorno da mulher ao lar;
e ainda, a questão da ausência de proteção à dispensa sem justa causa como um evidente
causador de prejuízos nas condições de trabalho da mulher. Percebeu-se, pois, que
apenas com o olhar particularizado conferido pelos Direitos Humanos, pode-se fazer
frente a padrões ideológicos já absorvidos pela legislação e propiciar, então, a
emancipação das mulheres. Sugere-se, assim, via identificação dos Direitos Humanos, o
abandono da ideia recorrentemente tomada pelo Direito do Trabalho de que a mulher
está sempre atrelada à maternidade, passando a conferir tratamento consentâneo às
mulheres, enquanto seres humanos em si, e, caso se realize a maternidade, acompanhe-
se da proteção ao nascituro e a criança, condição que atingirá a mulher perifericamente
por não poder, obviamente, desatrelar-se desta condição para o contrato de emprego.
Somente com a visão múltipla sobre mulheres, faz-se possível modificar
estruturalmente o comportamento no que tange às relações de trabalho destas. Ao fim,
analisados entreveros desse contexto, aspectos que exigem nova cultura em torno das
trabalhadoras, como assédio sexual e moral, discriminação pela maternidade, considera-
se que sem o apelo da ótica constitucional, sem emancipação pelos direitos humanos,
somente serão humanos os que a lei elencar que sejam, estando as mulheres longe de
firmarem-se como tais em integralidade.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2177963 - BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Externo à Instituição - JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO - FGV
Interno - 010.069.614-70 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Notícia cadastrada em: 12/08/2019 16:12
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