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Banca de QUALIFICAÇÃO: DÉBORA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAÚJO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DÉBORA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAÚJO
DATA : 18/07/2019
HORA: 10:30
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

O CONTRATO INTERNACIONAL DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO E SUA EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


PALAVRAS-CHAVES:

Gestação por substituição. Contrato internacional. Vínculo parento-filial. Executabilidade contratual.


PÁGINAS: 123
RESUMO:

A gestação por substituição, também conhecida como “cessão temporária de útero”, “maternidade substituta”, “gestação por outrem”, “barriga de aluguel”, entre outras denominações, é a técnica de reprodução medicamente assistida utilizada quando o(s) autor(es) do projeto parental, por não conseguir (ou não querer) levar a gravidez a termo, recorre a uma mulher apta e disposta a gestar a criança almejada, sem que isso implique na maternidade daquele indivíduo gerado. Para sua viabilização, é celebrado um acordo entre os participantes, em que devem estar dispostas as obrigações e garantias pertinentes ao procedimento. Em verdade, o Direito positivo brasileiro é silente quanto à reprodução humana artificial, o que gera insegurança jurídica para aqueles que veem na gestação por substituição o único meio possível de realizar o sonho da parentalidade. Por essa razão, e considerado o desenvolvimento das relações privadas transnacionais, é cada vez mais comum a busca pela realização da referida técnica em países cujas legislações a permitem. Entretanto, tal conjuntura proporciona o surgimento de novas incertezas jurídicas, principalmente quanto à eficácia desse contrato internacional, pois, mesmo atestada a validade do acordo celebrado nos termos da legislação aplicável, o contrato de gestação por substituição visa a produção de efeitos na jurisdição de origem dos autores do projeto parental. É objetivo central deste trabalho analisar a eficácia do contrato internacional de gestação por substituição no Brasil sob dois aspectos: o reconhecimento do vínculo parento-filial entre a criança e os autores do projeto parental; e a viabilidade da execução do acordo por ocasião de seu descumprimento. Para tanto, partindo-se de hipótese afirmativa, é empreendido um estudo hipotético-dedutivo, com base nas convenções internacionais, legislações, jurisprudências e doutrinas nacionais e estrangeiras. Pretende-se, de fato, compreender as nuances dessa técnica reprodutiva e como o Direito pátrio a recepciona, considerando inclusive os direitos fundamentais pertinentes ao caso. Também, busca-se delimitar em que termos o contrato internacional é tomado como válido e eficaz no Brasil. Por fim, é avaliada a viabilidade do reconhecimento do vínculo parental originário desse negócio jurídico, e a executabilidade do acordo descumprido. Ao final, conclui-se que o Direito brasileiro reconhece o vínculo parento-filial originado de contrato internacional de gestação por substituição válido, tendo em conta, principalmente, o compromisso de promover o melhor interesse da criança envolvida. Além disso, afirma-se negócio jurídico direto ou indiretamente executável no Brasil, com fulcro na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, o que demonstra maior respeitabilidade e comprometimento do país em favorecer a cooperação jurídica entre os Estados e o desenvolvimento do mercado transnacional.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1693362 - ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO
Interno - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Interno - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Notícia cadastrada em: 10/07/2019 11:50
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