PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: ALAN MONTEIRO DE MEDEIROS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ALAN MONTEIRO DE MEDEIROS
DATA : 16/07/2019
HORA: 16:30
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

O PROCESSO ESTRUTURAL DIALÓGICO COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO E CONSTITUCIONAL PARA A REVISÃO JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 


PALAVRAS-CHAVES:

Processo Estrutural. Revisão Judicial de Políticas Públicas. Tutela Jurisdicional Efetiva. Democracia e diálogo.


PÁGINAS: 86
RESUMO:

A tutela jurisdicional é compreendida como algo muito além do que uma

simples resposta do Estado-Juiz a uma demanda. O direito a ter uma tutela jurisdicional

efetiva, célere e justa transcende as normais processuais, tendo origem no seio

constitucional do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, almejando-se o

incentivo ao uso de métodos que favoreçam a existência de um processo que atenda ao

anseio constitucional, vislumbra-se no uso do processo estrutural o instrumento

adequado para a solução de controvérsias típicas de uma sociedade complexa,

multitudinária, que apresenta inúmeros tipos de conflitos, que se repetem em larga

escala, principalmente em situações envolvendo o Estado. Isto é, os entes públicos,

membros do grupo dos grandes litigantes, são alvos de inúmeras ações judiciais que,

pela enorme quantidade, superlotam o Poder Judiciário. Algumas delas dizem respeito à

violações a direitos constitucionalmente previstos, os quais deveriam ser resguardados

por políticas pública. Assim, o objetivo deste trabalho é justamente analisar como o uso

do processo estrutural pode contribuir na solução efetiva dos conflitos de larga escala,

que envolvem políticas públicas, buscando-se um processo efetivo, justo e célere. Para

isso, faz-se um exame inicial acerca das políticas públicas e a possibilidade de

intervenção do Poder Judiciário, na chamada revisão judicial, em contraponto com a

ideia de “separação de poderes” ou distinção de funções do Estado. Depois, tem-se por

necessária a compreensão do instituto do processo estrutural e das medidas

estruturantes, as quais guardam origem no direito norte-americano, contudo, já tem sido

amplamente utilizadas no processo brasileiro, apesar de inexistir uma normatização

especificamente direcionada. Por fim, buscar-se-á compreender a possibilidade de

emprego das medidas estruturantes no processo brasileiro, a partir de uma análise da

legitimação democrática das funções do Estado. Isto é, a importância da solidificação de

um procedimento dialógico e democrático, que permita a construção de decisões

estruturantes eficazes e justas, legitimadas pelo detentor real do poder: o povo.


MEMBROS DA BANCA:
Interna - 1693362 - ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Presidente - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Notícia cadastrada em: 10/07/2019 09:36
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa05-producao.info.ufrn.br.sigaa05-producao