A DECISÃO JUDICIAL E O PROBLEMA DA DISCRICIONARIEDADE: CONTRIBUIÇÕES CRÍTICO-TEÓRICAS A PARTIR DE RONALD DWORKIN PARA A ARTICULAÇÃO DE UMA RESPOSTA SUBSTANCIALISTA.
Direito como integridade. Interpretação reconstrutiva. Discricionariedade. Substancialismo. Juiz Hércules. Ronald Dworkin.
O contexto de deslocamento dos polos de discussão pública de questões sensíveis do
Legislativo para o Judiciário, como fenômeno inerente à contemporaneidade, ressaltou
as inadequações teóricas do positivismo, que propunha um modelo de resolução de
controvérsias baseado na restrita aplicação do direito positivo e na invocação de
precedentes, utilizando o princípio da autoridade como fundamento da
discricionariedade judicial para resolução dos hard cases. No apanhado de diversas
linhas teóricas neoconstitucionais que apresentaram, paulatinamente, a superação
desse modelo, notabilizaram-se as críticas efetuadas por Ronald Dworkin, tendo como
ponto de partida fundamental a adoção de um modelo metodológico na teoria do
direito que representa o reconhecimento da interconexão entre o Direito e a Moral, a
afirmação da normatividade dos princípios, além das críticas relativas ao aguilhão
semântico, de modo a reconhecer que no eixo das controvérsias teóricas de direito, no
cerne da prática judicial, deve haver a apreciação tanto de elementos avaliativos
(moralidade política) e descritivos (formalismo), afirmando a natureza interpretativa do
direito e sua expressão argumentativa. A partir disso, será possível desenvolver a
concepção do direito como prática social interpretativa, ressaltando o sentido de
redefinição das práticas sociais normativas através da percepção do valor e propósito
que envolvidos, em um modelo de interpretação do direito do tipo reconstrutiva que
tem como finalidade a consideração da história jurídica da comunidade como condutor
para a reafirmação dinâmica dos valores e objetivos inerentes a cada prática,
atendendo à concepção do direito como integridade. Foram abordadas as duas
principais metáforas essenciais para ilustrar a proposta teórica de Dworkin, o romance
encadeado do direito e a metódica do Juiz Hércules, entendidas em seu propósito de
fornecer os subsídios teóricos e de uma metódica apropriada para a formulação de
decisões judiciais fundadas em argumentos substantivos alinhados com o sentido de
descoberta do direito. Foram abordados os elementos da interpretação reconstrutiva,
como modo de realização da concepção do direito como integridade, levando em
consideração a responsabilidade moral do julgador, atrelado ao reconhecimento da
necessidade de um procedimento dialógico, por meio do recorte epistêmico da razão
comunicativa de Habermas, cuja aplicação favorece a participação moral dos
interessados no processo de decisão. Reconhecidos esses dois elementos essenciais
para tornar factível a tese da única resposta correta em direito, são apresentadas as
críticas às inadequações da proposta procedimentalista, afirmando a necessidade de
uma resposta substancialista contra o problema da discricionariedade judicial, por
meio da adequada recepção do ideal de razão pública da leitura de John Rawls por
Ronald Dworkin, de modo a afirmar o esboço de uma teoria da decisão judicial que
preze pela coerência jurídico-formal de seus elementos (justificação interna) e que
verse de maneira adequada sobre a identificação e estruturação dos melhores
argumentos de princípios, notadamente na análise de questões de moralidade política
(justificação externa), para, finalmente, denotar o real sentido da busca pela resposta
correta em direito.