PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA
DATA : 26/06/2019
HORA: 10:30
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A RELAÇÃO E A COMPATIBILIDADE ENTRE O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO, A DEMOCRATIZAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E OS PRECEDENTES VINCULANTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO


PALAVRAS-CHAVES:

Constitucionalismo liberal. Constitucionalismo contemporâneo. Função jurisdicional. Legitimidade Democrática. Precedentes vinculantes.  


PÁGINAS: 196
RESUMO:
  • Festejado por alguns e criticado por outros, o sistema de precedentes vinculantes previsto Código de Processo Civil brasileiro é, sem dúvidas, uma das grandes inovações desse diploma processual. Ainda que seja possível afirmar que a obrigação dos magistrados das instâncias inferiores em seguir precedentes já existia, é inegável que com o advento da nova codificação o sistema foi valorizado, ampliado e aprimorado. Diante da relevância que o tema adquiriu em nossa ordem processual, faz-se necessário analisar a sua relação e a sua compatibilidade com o atual estágio evolutivo da Ciência Jurídica, mais especificamente com o constitucionalismo contemporâneo e com as hodiernas noções de democracia processual, que exigem que a função jurisdicional seja exercida de maneira democraticamente legítima. Somente assim será possível concluir sobre a necessidade ou a conveniência da existência de um sistema de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, tradicionalmente filiado à civil law. Como se sabe, os ditames pós-positivistas têm renovado a Ciência Jurídica. Para bem entender o contexto atualmente vivenciado, faz-se preciso realizar uma análise histórico-evolutiva – e crítica – do processo de formação do Estado de Direito, desde o declínio do Absolutismo Monárquico até o atual Estado Constitucional, destacando-se alguns dos principais aspectos do constitucionalismo liberal, do social e do contemporâneo, seus pontos positivos e negativos, que servirão de base para conclusão almejada. Dentre as características mais relevantes da fase atual, destacam-se a expansão e o fortalecimento do Poder Judiciário e a abertura hermenêutica propiciada pela compreensão da distinção entre texto e norma e pelo entendimento de que toda atividade interpretativa é, em certa medida, criativa. Nesse contexto, revela-se fundamental estudar a legitimidade democrática da função jurisdicional. O objetivo nesse ponto é estabelecer os meios através dos quais a jurisdição pode ser exercida em conformidade com as exigências democráticas da contemporaneidade. E um dos principais aspectos capazes de legitimar democraticamente os atos judiciais, inclusive as decisões, é um direito processual que redimensione alguns dos principais corolários do devido processo legal e do acesso à justiça, tais como a fundamentação das decisões, a publicidade e o contraditório. Nesse sentido, um processo judicial adequado às premissas do constitucionalismo contemporâneo deve ser estruturado com ferramentas dialógicas, que garantam efetividade e equilíbrio na participação e na distribuição dos direitos, deveres e ônus processuais entre todos os sujeitos participantes e interessados no resultado do processo. Acontece que o sistema de precedentes vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro tem sido alvo de algumas críticas referentes a uma possível incompatibilidade de seus institutos e técnicas com as premissas do constitucionalismo contemporâneo e com um processo civil democraticamente estruturado. É nesse contexto que o presente trabalho analisará a relação entre os precedentes obrigatórios, o constitucionalismo contemporâneo e o princípio democrático aplicável ao processo civil, para que se possa concluir acerca da necessidade e da conveniência de um sistema de precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Externo ao Programa - 010.069.614-70 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Interna - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Notícia cadastrada em: 21/06/2019 16:53
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