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Banca de QUALIFICAÇÃO: ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA
DATA : 21/01/2019
HORA: 15:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL: O CASO DA APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA AO JUIZ OU À OUTRA AUTORIDADE AUTORIZADA POR LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS


PALAVRAS-CHAVES:

Direitos humanos; Globalização; Direito processual penal; Tratados
internacionais; Controle de Convencionalidade.


PÁGINAS: 79
RESUMO:

A presente dissertação tem como objetivo geral examinar a possibilidade da Administração Pública
exercer diretamente a aplicação de normas de tratados internacionais de direitos humanos incorporadas no
ordenamento jurídico brasileiro diante de omissão generalizada em sua concretização, notadamente no
âmbito das garantias processuais penais, como forma de proteção institucional de direitos e deveres
constitucionais constantemente relativizados no processo da globalização que resulta, de forma
irreversível na expansão do Direito Penal para atender a tutela de bens jurídicos supra-individuais e na
mitigação do garantismo jurídico. Com essa finalidade, expõe-se a perspectiva contemporânea de direitos
humanos diante da globalização e à luz da Teoria do Risco Mundial de Ulrich Beck, confrontada com sua
crítica, para demonstrar a ambivalência da necessidade de proteção penal de novos bens jurídicos supra-
individuais e, ao mesmo tempo, minorar os danos da expansão do Direito Penal através da concretização
da proteção internacional dos direitos humanos. Esta ainda incipiente no ordenamento jurídico pátrio. A
hipótese central desta pesquisa é comprovar que a Administração Pública também pode aplicar os
tratados internacionais e, no caso específico da Convenção Americana de Direitos Humanos, fazê-lo de
acordo com a intepretação dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda que não exercendo
controle de convencionalidade, porquanto esse controle é privativo do Judiciário. Nesse sentido, elegem-
se como caso concreto de análise a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 213, de 15 de
dezembro de 2015. Verificando-se a hipótese da inconvencionalidade progressiva no descumprimento da
apresentação dos presos a uma autoridade judicial ou autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais, propõem-se algumas sugestões de alternativas para a referida apresentação de pessoas presas ao
Juiz de Garantias pessoalmente ou por videoconferência, conforme dispõe o projeto do novo Código de
Processo Penal que tramita no Legislativo. Nesse contexto, objetivando auxiliar as pesquisas já
realizadas, demonstra-se como outros países signatários da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) aplicam o art. 7º, item 5, da mesma. A metodologia
empregada foi de caráter descritivo-analítico, utilizada a pesquisa bibliográfica.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1758259 - KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA
Interno - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Interna - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 15/01/2019 09:32
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