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Banca de DEFESA: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO
DATA : 31/08/2018
HORA: 11:30
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

PENALIFORMIDADE DO ILÍCITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: DECORRÊNCIA DA UNICIDADE DO JUS PUNIENDI


PALAVRAS-CHAVES:

Princípio da Probidade Administrativa. Teoria Unitária do Direito Sancionador. Improbidade Administrativa. Sanções Político-administrativa. Penaliforme.


PÁGINAS: 109
RESUMO:

Constitui-se o trabalho em uma análise sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e as polêmicas e consequências em torno do seu enquadramento como instrumento do jus puniendi, uma vez que a teoria unitária do jus puniendi preconiza aplicação de elementos voltados a garantir a execução de direitos fundamentais. Para isso, a fim de estabelecer o âmbito de estudo e determinar a área de proteção da Lei de Improbidade Administrativa e, consequentemente, o dever jurídico do agente público, buscou-se inicialmente a densificação do princípio da probidade administrativa, mediante a utilização de discurso positivo (e não voltado à óptica da improbidade) do dever posto ao ocupante de qualquer função pública. Imprescindível, no contexto proposto, a compreensão da natureza penaliforme da ação de improbidade administrativa e quais elementos estão em torno dessa característica, para que se possa compreender quais elementos garantistas, provenientes do direito penal e processual penal, estão inseridos na temática da improbidade, consoante atribuído pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e tribunais superiores. Trata, então, do vital papel desempenhado pelos princípios da tipicidade e culpabilidade na conformação do ato de improbidade administrativa. Finaliza, enfim, tratando sobre as sanções aplicáveis ao agente violador da probidade administrativa, refletindo sobre as consequências do recente julgamento do Recurso Extraordinário 852475 e as implicações da teoria unitária do jus puniendi na violação ao princípio do ne bis idem. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Interno - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Externo à Instituição - MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA - MPF
Notícia cadastrada em: 30/08/2018 20:38
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