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Banca de DEFESA: DANIEL GUEDES DE ARAUJO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DANIEL GUEDES DE ARAUJO
DATA : 29/12/2017
HORA: 09:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DA AUTONOMIA DA VONTADE À LUZ DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO PODER JUDICIÁRIO


PALAVRAS-CHAVES:

Mediação. Lei n. 13.105/2015. Autonomia da vontade.



PÁGINAS: 120
RESUMO:

No Brasil, o movimento de acesso à justiça tem redimensionado a superação da validade formal do direito, em busca da promoção de uma nova função das instituições voltada à realização da dignidade da pessoa humana. Na esfera da atuação jurisdicional, uma nova orientação voltada à concretização dos valores constitucionais tem se colocado em contraponto à estrutura jurídico-processual, estabelecida com o Código de Processo Civil de 1973, que, fundado na cultura do litígio, priorizou a ideologia patrimonial e procedimental. Atento aos reclamos dos cidadãos – e após alguns anos de preparação –, o legislador brasileiro finalmente criou uma nova estrutura do procedimento e do processo com a edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, cuja vigência teve início em março de 2016. Foram apropriadas nessa nova estrutura processual a cultura de paz e a cooperação. Nesse sentido, a mediação foi inserida no CPC/2015, a qual tem como característica principal a autonomia da vontade. Conceitualmente, a voluntariedade definidora da mediação deve ser observada desde a instauração do procedimento até a escolha das regras que deverão norteá-la, bem como, por óbvio, os termos segundo os quais será realizado, eventualmente, o acordo entre as partes. Ocorre que a nova sistemática adotada pelo CPC/2015 compromete a voluntariedade, uma vez que torna obrigatória a submissão à audiência de conciliação ou mediação, independentemente da vontade própria, caso a outra parte no processo demonstre interesse em se submeter a essa audiência. Em razão dessa inovação, coloca-se o problema de pesquisa: a introdução da obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação pelo CPC/2015, como condição de procedibilidade que vincula a vontade de uma das partes à outra, afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, corolários do instituto da mediação, além de se chocar com o paradigma do acesso à justiça (justa e adequada)? Pretende-se, a essa evidência, promover uma análise crítica acerca da nova regulamentação processual (Lei nº 13.105 de 2015) relativa aos procedimentos da conciliação ou mediação, como condição de procedibilidade que submete a sua ocorrência à manifestação da vontade de uma das partes, em cotejo com os princípios constitucionais informadores do processo e, em especial, com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade dos jurisdicionados. Para tanto, maneja-se a abordagem hipotético-dedutiva, tendo em vista que se partirá da pressuposição mais ampla de realização do acesso à justiça – justo e adequado, como princípio constitucional que informa a atuação do Judiciário brasileiro – através da análise das inovações trazidas pelo CPC/2015, em especial, no que se refere ao procedimento autocompositivo de conciliação ou mediação, que deve ocorrer, em grande parte dos casos, independentemente da adesão de vontade de uma das partes, subjugando uma delas à vontade da outra, de forma impositiva e obrigatória.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1544661 - GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Externo à Instituição - JAILTON MACENA DE ARAÚJO - UFPB
Notícia cadastrada em: 27/12/2017 11:34
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