PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: CÍNTIA MARIA DA COSTA DANTAS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : CÍNTIA MARIA DA COSTA DANTAS
DATA : 06/12/2017
HORA: 10:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A PREVENÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS CONCORRENCIAIS VIA ATIVIDADE FISCAL DO ESTADO


PALAVRAS-CHAVES:

  Desenvolvimento nacional. Intervenção fiscal do Estado na economia. Livre concorrência e neutralidade tributária. Artigo 146-A da Constituição Federal de 1988


PÁGINAS: 106
RESUMO:
A Emenda Constitucional nº 42 de 2003 trouxe importante alteração no texto constitucional ao acrescentar o artigo 146-A à Constituição Federal de 1988. Essa inovação autoriza o legislador a estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios de concorrência. Diante dos vários sentidos que pode assumir essa norma e das relevantes implicações práticas, principalmente no contexto socioeconômico atual, faz-se mister o estudo da tributação enquanto fenômeno da intervenção estatal na economia para incentivar comportamentos e como instrumento de prevenção de desequilíbrios concorrenciais, causados por falhas de mercado estruturais, comportamentais e decorrentes da própria tributação. Para tanto, o método adotado foi a pesquisa bibliográfica de trabalhos específicos sobre o objeto de estudo, somados a outros que tangenciaram matérias fundamentais ao desenvolvimento deste ensaio. O tema explicita a íntima relação existente entre o Direito e a Economia, ao que foram examinadas obras desses dois ramos do conhecimento. Além disso, foi analisada a legislação pertinente ao tema, inclusos os debates legislativos que antecederam as alterações legislativas, e a jurisprudência que pontualmente se refere ao artigo 146-A da Constituição Federal de 1988. É necessário salientar que não são abundantes as obras e decisões judiciais acerca o art. 146-A da Constituição Federal. Conclui-se que qualquer concretização desse dispositivo deve ser balizada pelo objetivo constitucional do desenvolvimento e princípios constitucionais, mormente aqueles que se referem à ordem econômica, como os princípios da livre concorrência e da neutralidade tributária, sob pena de inconstitucionalidade do ato. Ademais, a tributação usada com o fito específico de prevenção de desequilíbrios concorrenciais dificilmente surtirá efeito impactante se aplicada isoladamente, ao que é necessário um conjunto de medidas estratégicas, que levem em conta seus efeitos na economia, para que a competição possa ser a mais saudável possível e possa contribuir ao desenvolvimento nacional. Resta claro que as questões principais sobre os aspectos formais e materiais do art. 146-A da Constituição Federal são carentes de estudos mais aprofundados do sentido e alcance dessa norma, que urge seja concretizada.
 

MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Interno - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Presidente - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Notícia cadastrada em: 05/12/2017 11:34
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