PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: FRANCOIS DE OLIVEIRA FERREIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : FRANCOIS DE OLIVEIRA FERREIRA
DATA : 23/02/2017
HORA: 17:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

UMA ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N 1.418.593 MS: PARA UMA INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE CORRETA, CONSTITUCIONALMENTE ORIENTADA E DISCURSIVAMENTE LEGÍTIMA


PALAVRAS-CHAVES:

Direito Civil e Processual Civil; Direitos Fundamentais; Legitimidade e Agir Comunicativo


PÁGINAS: 116
RESUMO:

Este trabalho pretende analisar a decisão do Recurso Especial n 1.418.593 MS a fim de propor uma nova interpretação para o problema do julgado, que se baseou em premissas frágeis, do ponto de vista argumentativo, para estipular uma leitura específica para a expressão legal “integralidade da dívida pendente” e ignorou, ao final, uma discussão constitucional sobre o devido processo legal que era fundamental para o enfrentamento da causa (visto que o recurso também envolvia o debate sobre a possibilidade de se alienar o bem dado em garantia antes de proferida decisão final na instância de processamento). Depois de apresentar, em maiores detalhes, a lei de regência da matéria e o recurso que julgou a controvérsia, a pesquisa teórica da dissertação mostra a gênese filosófica dos Direitos Fundamentais a partir do pensamento de Immanuel Kant, persegue a construção desse conceito no devenir histórico europeu, pontuando a importância dessa jornada para a própria identidade do Ocidente Moderno, e recupera como se deu a incorporação desse conceito ao ideário jurídico, fazendo com que o súdito se emancipasse e o sujeito de direito gozasse de uma dupla autonomia – a pública e a privada, isto é, a de cidadão e a de indivíduo. Ao final, faz-se a crítica da decisão adotada pelo colegiado superior tanto da perspectiva habermasiana, relativa à legitimidade da decisão, que não tentou formar um mínimo consenso sobre a matéria a partir do agir comunicativo, quanto da perspectiva do Direito positivo do país, mais especificamente no que diz respeito à correção técnica do julgado, em especial diante do tratamento constitucional que deveria ter sido dispensado ao tema.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 020.405.919-40 - CRISTINA FORONI CONSANI - UFSC
Externo à Instituição - PAULO LOPO SARAIVA - UFRN
Presidente - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Notícia cadastrada em: 20/02/2017 10:20
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