A APLICAÇÃO DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
OMC. Juiz brasileiro. Acordos comerciais. Acordo Antidumping. GATT.
A Organização Mundial do Comércio-OMC, criada pelo Tratado de Marraqueche de 06 de abril de 1994, começou a funcionar em 1º de janeiro de 1995, sucedendo o GATT/1947, e consiste no principal foro de discussão do comércio multilateral. A OMC possui em seu organograma dois principais órgãos de execução um de revisão das políticas comerciais e outro de solução de controvérsias. No contexto internacional, a responsabilidade dos Estados Membros é imposta após a instauração de painel pelo OSC, ao final se submetendo às sanções previstas nos acordos da OMC. O Estado Brasileiro está sujeito às sanções em caso de descumprimento daquelas normas, uma vez que o acordo constitutivo da OMC, seus anexos e os acordos plurilaterais firmados sob sua égide foram internalizados a partir do Decreto nº1.355/1994, vigorando desde o início da organização. Nessa perspectiva, é esperado a adoção de medidas internas pelo Estado a fim de evitar que as sanções se concretizem. Desse modo, o Poder executivo realiza a fiscalização e atuação das normas através de órgãos DECON, CAMEX, e através de Decretos regulamenta a tributação igualando ou diferenciando dos produtos importados. O Poder Judiciário consiste, quando provocado a rever os atos do Executivo, em mais uma alternativa para enquadrar o país às normas oriundas da OMC. A pesquisa se propõe a analisar se o poder judiciário brasileiro vem aplicando corretamente os dois principais acordos da OMC, o Acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT/1994) e o Acordo Antidumping. Os objetivos do trabalho são descrever o funcionamento, estrutura e normas da OMC, explicitar a responsabilização internacional em matéria de direito internacional econômico, especificamente as normas da OMC, analisar decisões judiciais brasileiras a fim de averiguar se elas aplicam corretamente as normas da OMC.