PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : GLAUBER ANTONIO NUNES REGO
DATA : 20/10/2016
HORA: 16:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E SUAS REPERCUSSÕES EM PROL DO DESENVOLVIMENTO.

 


PALAVRAS-CHAVES:

 

Pessoa Jurídica – responsabilidade penal – meio ambiente – desenvolvimento econômico e sustentável.

 


PÁGINAS: 148
RESUMO:

A partir da definição da natureza jurídica do ente coletivo, realidade ou ficção, identifica-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Defende-se que a ação deliberada e executada pelo órgão social (poderá ser único) do ente coletivo, realizada em proveito próprio e nos limites do objeto social, consiste em conduta provida de autonomia e que – se típica, antijurídica e culpável – possibilita a imputabilidade da pessoa jurídica por crimes dolosos e crimes culposos. Faz-se o enfrentamento e a superação de paradigmas para a aceitação da culpabilidade da pessoa jurídica. Aceita a responsabilidade penal do ente coletivo, demonstra-se que esta pode ser direta e que a Constituição Federal (art. 225, §3º) não prevê a dupla imputação como regra. Em que pese entendimento jurisprudencial contrário, mostra-se que somente as pessoas jurídicas de direito privado são passíveis de punição na seara criminal e, ainda, que estas podem ser pacientes em habeas corpus. Que não somente os crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), mas também os abusos cometidos pela pessoa jurídica contra a ordem econômica e contra a economia popular (art. 173, §5º, da CF) podem e devem ser objeto de tipificação penal. Mostra-se o enlace do crescimento econômico com o meio ambiente, visualizado nos princípios gerais da atividade econômica – com destaque para a livre concorrência (art. 170, inc. IV, da Constituição Federal) e a defesa do meio ambiente (art. 170, inc. VI, da Constituição Federal), e ainda a proteção ao meio ambiente (capítulo VI, inserido no Título VIII, que trata da ordem social). Por fim, faz-se a análise da responsabilidade penal da pessoa jurídica como vetor da passagem do crescimento econômico para o desenvolvimento sustentável


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Externo à Instituição - TERENCE DORNELES TRENNEPOHL - UFPE
Interno - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 10/10/2016 09:45
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