PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
DATA : 26/07/2016
HORA: 17:00
LOCAL: UFRN-NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

ABUSO DO DIREITO DE INAÇÃO


PALAVRAS-CHAVES:

Processo civil. Direito de inação. Abuso e suas consequências.


PÁGINAS: 184
RESUMO:

A explosão de litigiosidade no cenário brasileiro, estampada nas estatísticas de

processos judiciais em trâmite nos mais diversos ramos do Poder Judiciário, instiga o

processualista ao estudo do conflito jurídico desde o seu nascedouro, onde se verifica, seja

extrajudicial seja judicialmente, o duelo entre a ação (pretensão) e a inação (pretensão contrária ou

resistência). Nada obstante a existência dessas figuras antagônicas e igualmente importantes para a

compreensão da litigiosidade e, consequentemente, do processo, a ciência processualista centra

todas as suas atenções na ação, enquanto despreza a inação a ponto de relegá­la ao campo da

sociologia ou, quando muito, apresentá­la superficialmente como um direito absoluto ou

potestativo. Constatando que, por vezes, a inação é utilizada como instrumento de desestímulo,

protelação e frustração para a concretização de direitos, a presente dissertação investiga a

existência da figura jurídica do abuso do direito de inação. Para tanto, afirma que a inação

corresponde sim a um direito, a saber, o de não reconhecer nem satisfazer pretensões alheias,

exceto mediante ordem judicial, o qual tem natureza processual e encontra fundamento

constitucional no direito geral de liberdade. Analisa as relações do direito de inação com o dever

fundamental de obediência ao ordenamento jurídico, os direitos fundamentais ligados ao processo

e as normas relativas à boa­fé processual, concluindo que o seu exercício encontra limitações

constitucionais e legais que, desrespeitadas, dão azo ao reconhecimento de sua abusividade.

Sustenta que o abuso do direito de inação se verifica quando o seu exercício se dá com desvio de

finalidade, implicando a utilização indevida do processo judicial como obstáculo ao

reconhecimento e à satisfação de uma pretensão manifestamente legítima. Propõe a fixação de três

requisitos, a serem aquilatados mediante critério objetivo­finalista, para o reconhecimento do

abuso do direito de inação, quais sejam, não ser hipótese de jurisdição necessária, tratar­se de um

easy case e inexistir fundamentação jurídica (de fato e/ou de direito) minimamente plausível para o

exercício do mencionado direito. Arremata que as consequências jurídicas para o abuso do direito

de inação são a concessão à parte demandante de tutela da evidência e a condenação da parte

demandada ao pagamento de verbas punitivas (multa por litigância de má­fé) e indenizatórias

(perdas e danos, honorários advocatícios e despesas processuais) em favor da parte demandante.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Interno - 020.405.919-40 - CRISTINA FORONI CONSANI - UFSC
Externo à Instituição - PAULO LOPO SARAIVA - MaterChrist
Notícia cadastrada em: 25/07/2016 12:07
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