PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: JONE FAGNER RAFAEL MACIEL

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JONE FAGNER RAFAEL MACIEL
DATA : 01/08/2016
HORA: 09:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA DE ESTADO NO QUADRO DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL


PALAVRAS-CHAVES:

 

 

Constituição - Advocacia de Estado - Representação de agentes públicos.

PÁGINAS: 162
RESUMO:

A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos, constituem o objeto do estudo que se apresenta. A análise a ser empreendida se concentrará na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no artigo 2° CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional. Procurar-se-á explicitar, dessa conformação normativo-estruturante da Advocacia de Estado, o vínculo que a interseciona com as demais Funções Essenciais à Justiça, e o que a particulariza, com vistas a saber o grau de autonomia que se lhe é deferido, bem como os limites de sua atuação finalística, com base no exame das competências contenciosas (representação judicial e extrajudicial) e não contenciosas (consultaria e assessoramento), e as repercussões jurídicas decorrentes da assistematicidade do constituinte quando dela especificamente tratou. Essas bases permitirão enveredarmos sobre os limites do legislador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132, CF, com vistas a avaliarmos a constitucionalidade da outorga da representação judicial ou extrajudicial de agentes públicoscomo realizado pela Advocacia-Geral da Uniãopor intermédio do art. 22 da Lei n. 9.028/95.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Interno - 020.405.919-40 - CRISTINA FORONI CONSANI - UFSC
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Notícia cadastrada em: 19/07/2016 10:50
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