PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: RODRIGO GERENT MATTOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RODRIGO GERENT MATTOS
DATA : 19/07/2016
HORA: 09:00
LOCAL: Prédio do PPGD
TÍTULO:

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO ADVOGADO PÚBLICO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: prerrogativa indispensável para a redução da litigiosidade estatal em uma advocacia de Estado atenta à existência de direitos dos cidadãos


PALAVRAS-CHAVES:

ADVOCACIA PÚBLICA – ADVOGADO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – ADVOCACIA DE ESTADO – ADVOCACIA DE GOVERNO - REDUÇÃO DE LITÍGIOS – DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO DO CIDADÃO


PÁGINAS: 305
RESUMO:

A Constituição Federal confere à advocacia pública o status de Função Essencial à Justiça. A atividade está regulada nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal. No âmbito federal, a advocacia pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, integrada pelas carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central.   O art. 131 da Constituição estabelece que "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." No regime democrático a atuação estatal deve ser dirigida para atender aos interesses e às necessidades da sociedade, visando sempre à promoção do bem comum e ao desenvolvimento integral da personalidade humana.  Considerando que todo poder emana do povo, conforme preceitua o art. 1º, par. único, da Constituição Federal, são as necessidades sociais que definirão os rumos da atuação estatal. A atuação do advogado público deverá sempre estar calcada no fio tênue entre a necessidade de oferecer mecanismos jurídicos à satisfação das necessidades coletivas ao mesmo tempo em que exerce importante papel preventivo para que direitos e garantias fundamentais do cidadão não sejam desrespeitados pelos órgãos estatais. O estudo que se pretende desenvolver parte da premissa de que o Estado deve deter autoridade sem que se torne autoritário; deve zelar pelos interesses coletivos sem aniquilar interesses individuais; deve o Estado ser elemento aglutinador de todos os interesses de seu povo sem adotar posturas contraditórias nem agir de forma contrária aos objetivos fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil; deve visar a construção de uma sociedade justa sem agir injustamente. As Funções Essenciais à Justiça, mormente aquelas mantidas e organizadas pelo Estado, devem estar imbuídas desse propósito. Com a advocacia pública não é diferente. Necessita deter autonomia e independência suficiente para contribuir com mais efetividade para a pacificação social, mediante ações preventivas de combate a condutas desviantes e interiorização de posturas propositivas com vistas à redução de litígios. A independência do advogado público é imprescindível para a alteração comportamental de um Estado resistente, transformando-o em um Estado conciliador, transigente, mediante o espontâneo reconhecimento de seus equívocos para fins do reconhecimento de direitos comprovados de seus cidadãos. Desse modo, busca-se com o presente trabalho justamente analisar o fim precípuo para o qual foi constitucionalmente criada a Advocacia-Geral da União, discorrer sobre a autonomia e independência do advogado público federal, sua extensão e limites, seu papel viabilizador de políticas públicas e a necessidade de agir com a máxima lealdade em respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Notícia cadastrada em: 05/07/2016 16:47
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