PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: VICENTE ELISIO DE OLIVEIRA NETO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : VICENTE ELISIO DE OLIVEIRA NETO
DATA : 30/06/2016
HORA: 10:00
LOCAL: Prédio do PPGD - UFRN
TÍTULO:

O DIREITO (DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) À EDUCAÇÃO E O (DES)EMPREGO DA PERSPECTIVA DESENVOLVIMENTISTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UMA INVESTIGAÇÃO ORIENTADA PELAS REGRAS ALEXYANAS DE JUSTIFICAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JURÍDICAS


PALAVRAS-CHAVES:

Direito fundamental social à educação. Pessoa com deficiência. Desenvolvimento. Supremo Tribunal Federal. Teoria da argumentação jurídica alexyana.


PÁGINAS: 190
RESUMO:

O estudo dedica-se à investigação da imbricação do direito (das pessoas com deficiência) à educação com a pretensão desenvolvimentista constitucionalmente instituída na justificação das decisões do Supremo Tribunal Federal que enfrentaram as múltiplas questões envolvidas na concretização do direito fundamental titularizado pela minoria historicamente excluída, confrontando-se as premissas fundantes do decisum com as regras alexyanas de justificação racional das decisões jurídicas. A pesquisa emprega o método de abordagem dedutivo, foi executada no nível descritivo e utilizou os procedimentos técnicos, bibliográfico e documental. O emprego do termo desenvolvimento exige que se precise o sentido adotado em face de sua plurivocidade. No estudo, o (processo de) desenvolvimento é pluridimensional, o que permite seu entrelaçamento com a íntegra do catálogo aberto dos direitos fundamentais em uma relação instrumental/substancial, implicando tal opção a necessidade de explicitar que a racionalidade que o preside vai além da racionalidade econômica pautada na máxima eficientista da maximização dos ganhos e minimização dos custos, sob pena de quebra do vínculo assentado na conformação constitucional da ordem econômica e social e no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Define-se o direito à educação enquanto direito fundamental, destaca-se sua gênese no contexto do reconhecimento das liberdades positivas, suas dimensões humana, política e econômica e sua universalização progressiva viabilizada no processo de política pública que conjuga e potencializa os esforços estatais, as iniciativas econômicas e as atividades do  terceiro setor. Tendo por pano de fundo a enunciação dos modelos de compreensão e tratamento das deficiências e das pessoas com deficiência no curso da história das sociedades humanas, descreve-se especificamente os reflexos de uma história de exclusão deste segmento social no subsistema educacional, efeitos cuja superação vem sendo paulatinamente afirmada no plano normativo. O paradigma da inclusão das pessoas com deficiência nas instituições de ensino do sistema regular pressupõe e exige transformações do ambiente educacional institucionalizado. O estudo dos casos apreciados no âmbito do Supremo Tribunal Federal evidenciou que parte das decisões assentam-se em premissas que entrelaçam o direito (das pessoas com deficiência) à educação ao desenvolvimento, liame que se constituiu com o recurso exclusivo à uma interpretação sistemática do texto constitucional, nele incluído a Convenção de Nova York. A submissão da fundamentação dos provimentos jurisdicionais ao crivo das regras de justificação formuladas pela teoria do discurso jurídico, inspiradoras e em grande medida positivadas com o Novo Código de Processo Civil, parece apontar que a inobservância de regras atinentes ao emprego de precedentes, dos cânones de interpretação e de enunciados dogmáticos em alguns casos pode resultar em déficit de racionalidade do decisum, na não satisfação da pretensão de correção da decisão, problema de relevo em se cuidando do equacionamento de “casos difíceis” que impõem a realização de escolhas que, por sua vez, alcançam intensa repercussão social e efeitos econômicos de monta cuja aceitação social sujeita-se à adesão majoritária em favor de um juízo positivo sobre a consistência e legitimidade da solução encampada pelo poder Judiciário em face de uma sociedade aberta, complexa e plural em permanente dissenso na arena pública.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Externo ao Programa - 2293373 - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE
Presidente - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Notícia cadastrada em: 27/06/2016 16:28
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