PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: CARMEN SYLVIA ALVES DE VASCONCELOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CARMEN SYLVIA ALVES DE VASCONCELOS
DATA: 05/08/2015
HORA: 10:30
LOCAL: sala de reuniões - PPGD
TÍTULO:

O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE NO CONTEXTO DA IDENTIDADE SEXUAL NO BRASIL: Um estudo da situação jurídico-constitucional com ênfase no exame da suposta inconstitucionalidade por omissão do legislador civil


PALAVRAS-CHAVES:

Direitos Fundamentais. Igualdade. Interpretação conforme a Constituição. União Estável Homossexual.


PÁGINAS: 189
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

Esta dissertação analisa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, que criou, no país, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nessa decisão, o STF interpretou conforme a Constituição o art. 1.723, do Código Civil, invocando vários direitos fundamentais positivados na Carta Maior. De todos esses direitos invocados pela Suprema Corte para basear a criação pretoriana, o conteúdo do direito constitucional à igualdade é o único que corresponde, e é suficiente, para evidenciar a necessidade da criação pela via legislativa do referido instituto de direito civil, em razão da proibição constitucional de qualquer distinção que não seja expressamente prevista na própria Constituição (art. 3°, IV da CF). Nesse sentido, o art. 226, § 3º, não se apresenta como exceção capaz de atender a essa condição de previsão constitucional, pois, embora proteja segundo seu teor tão somente a união estável ?entre o homem e a mulher?, não tem condão de proibir a criação pelo legislador de outros tipos de entidades familiares, incluindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tal raciocínio, embora legítimo do ponto de vista do legislador, não sustenta a criação do instituto pela Corte Constitucional, a quem cabe aplicar o direito criado, interpretando-o nos limites permitidos pelo texto legal e de sua constitucionalidade. No caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não poderia a Corte deduzir que ela estivesse implícita na lei, como na interpretação conforme a Constituição que foi dada pelos julgadores, em razão dos limites semânticos das palavras homem e mulher, presentes em ambos os dispositivos. Tampouco poderia a Corte criá-la, ultrapassando o papel constitucionalmente destinado ao Poder Judiciário. Criando o instituto, o STF ultrapassou, pois, dois limites: o da interpretação e o da aplicação do direito.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Notícia cadastrada em: 24/07/2015 15:02
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