O ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E A ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: caminhos para a afirmação da soberania estatal
Estado Democrático de Direito. Democracia deliberativa. Jurisdição Constitucional.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, surge um novo modelo constitucional que preconiza pela concretização dos direitos fundamentais. O Estado Democrático de Direito visa buscar uma nova forma de legitimação, que não é restringida ao voto, ou aos direitos políticos: o elemento democrático, resultado de debates amplo, aberto, inclusivo e participativo. A adoção da jurisdição constitucional ocorreu em razão de uma opção política da soberania popular encartada na carta Magna de 1988. Nesse estágio, ocorre a expansão da jurisdição constitucional, que traz à baila o debate sobre sua legitimidade democrática. Nessa perspectiva, fazendo uma delimitação no nosso objeto de estudo, almeja-se discutir o papel da Constituição e a atuação da jurisdição constitucional como última instância de interpretação do texto constitucional. Para essa finalidade, compreende-se a Constituição situada no ápice do ordenamento jurídico, como uma norma aberta que se torna viva através do processo de interpretação realizado por toda a sociedade. E ante a crise do sistema representativo, a jurisdição constitucional é analisada no seu caráter procedimental inerente ao modelo democrático-deliberativo. Para tanto, utiliza-se a pesquisa exploratória e descritiva feita por meio de livros, artigos científicos, monografias. O presente trabalho analisa o papel da jurisdição constitucional brasileira sob a concepção da democracia deliberativa, no Estado democrático de Direito, cujo marco teórico é Jürgen Habermas, verificando-se como a jurisdição constitucional pode se democratizar, investigando quais as alternativas possíveis para efetivar a reconstrução democrática do texto constitucional, na afirmação da soberania estatal. Sustenta, por fim que a abertura procedimental com a utilização do amicus curiae e das audiências públicas no sistema de controle de constitucionalidade representam elementos (re)democratizadores do debate, e por isso como possibilidade de produção da decisão de forma mais legítima, em consonância com o clamor social e ainda em conformidade com todos aqueles que são potencialmente atingidos pela decisão.