PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: BRUNO ERNESTO CLEMENTE

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
DATA: 07/04/2015
HORA: 15:30
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO: interpretação judicial do direito fundamental à relação de emprego protegida e seus efeitos.


PALAVRAS-CHAVES:

Emprego, interpretação, efeitos.


PÁGINAS: 99
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, incisos III e IV, alçou o trabalho como fundamento de República Federativa do Brasil, incluindo o trabalho como garantia social em seu artigo 6º, listando em seu artigo 7º o rol mínimo de garantias no que tange aos direitos sociais dos trabalhadores. Muito embora elevados à categoria de direitos constitucionais, os direitos sociais dos trabalhadores, especialmente os decorrentes de vínculo de emprego, vem sendo precarizados, muitas vezes pelo próprio Judiciário, objeto de inúmeras vertentes judiciais interpretativas acerca dos elementos caracterizadores do contrato de emprego em descompasso com o ordenamento jurídico-constitucional protetivo ao trabalhador, quando não ponderam os interesses de duas realidades e situações jurídicas diametralmente opostas, mas decorrentes de um mesmo vínculo jurídico em que há hipossuficiência do trabalhador, notadamente jurídica, técnica e, principalmente, econômica, onde há constatação de manobras jurídicas engendradas por parte do empregador de modo a descaracterizar a relação jurídico-empregatícia existente ocasionando prejuízos econômicos e sociais para todos os trabalhadores, afetando, portanto, o próprio fundamento constitucional de proteção do trabalhador. Assim, apesar de o trabalho ser uma necessidade de sobrevivência e manutenção do seu humano, não deverá ser explorado de forma ilícita, havendo, em determinadas situação em que há indisponibilidade dos direitos por parte do empregado. Diante disso, identificar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, significa possibilitar a imediata constatação jurídica acerca de eventual ilegalidade perpetrada pelo empregador, justamente pelo fato de a sentença que o reconhece ser meramente declaratória observando, portanto, com os elementos que compõem o sistema jurídico-normativo de modo a se estabelecer a caracterização do vínculo empregatício em compasso com a efetiva observância e garantia dos direitos sociais e, portanto, limitador da atuação do empregador. Este ponto é que se tem como elemento principal deste trabalho, ainda que se trave discussão a respeito do enquadramento do ramo do Direito do Trabalho, o que é ponto fundamental para da exegese da temática para se limitar a autonomia da vontade. Não se nega, pois, a necessidade de se estender os efeitos do dessas garantias decorrentes do contrato de emprego. É nesse contexto, portanto, que saltam as garantias do trabalhador, consubstanciadas, em especial, na Consolidação das Leis do Trabalho, e, principalmente, na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais de proteção para garantir o direito fundamental à uma relação de emprego protegida, onde o avanço tecnológico, social e econômico, refletem diretamente, a exemplo da parassubordinação, e que reclamam resoluções cada vez mais sistemáticas, especialmente quando se evidenciam as lacunas axiológicas, as quais elevam o debate acerca da necessidade de uma utilização crescente dos precedentes jurisprudenciais de forma a amparar as decisões judiciais, muitas vezes eivadas de aspectos de inconstitucionalidade, tudo em observância à integração das normas, buscando a efetivação jurídica desse vínculo e propiciando segurança jurídica, daí surgindo, portanto, a essência do tema: discutir até que ponto a descaracterização do vínculo empregatício limita a efetividade dos direitos sociais e quais seus efeitos jurídicos uma vez que a norma constitucional relativa às garantias sociais protege de igual forma a admissão do trabalhado


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Interno - 2177963 - BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Notícia cadastrada em: 19/03/2015 14:54
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