PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: RAFHAEL LEVINO DANTAS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RAFHAEL LEVINO DANTAS
DATA: 16/03/2015
HORA: 10:00
LOCAL: PPGD - Sala de Reunião
TÍTULO:

CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOALuma perspectiva jurídico-constitucional


PALAVRAS-CHAVES:

 criminalização; drogas; constitucionalidade.


PÁGINAS: 110
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A presente dissertação tem o objetivo precípuo de apreciar a legitimidade jurídico-constitucional do ato estatal legislativo que criminaliza a conduta de quem porta drogas para consumo próprio – no caso do Brasil, o art. 28 da Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Para tanto, faz-se, inicialmente, uma contextualização do tema, apontando-se para os principais marcos normativos, internos e externos, do que se convencionou chamar de proibicionismo em matéria de drogas, bem como para as diferentes espécies de iniciativas liberalizantes hoje em trajetória ascendente no cenário internacional. Em seguida, analisa-se a intervenção estatal em apreço à luz dos referenciais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da vida privada, pondo-se em relevo, no ponto, entre outros aportes, os diversos precedentes da jurisdição constitucional estrangeira sobre o tema. Ato contínuo, confronta-se a política em tela com aquele que talvez seja, nos dias de hoje, o principal mecanismo de controle das medidas restritivas de direitos fundamentais, qual seja, o critério da proporcionalidade, aqui representado pelos consectários clássicos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Depois disso, examina-se a tipificação penal em pauta ante o parâmetro da igualdade e os interesses gerais da saúde e da segurança pública. Com base nos elementos teóricos e empíricos arrolados no desenvolvimento, conclui-se, enfim, pela inconstitucionalidade da opção do legislador ordinário de impor sanções de natureza criminal aos usuários – problemáticos ou não – de substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Interno - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 03/03/2015 15:43
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