A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE
Igualdade. Efetividade. Negociação Coletiva
A igualdade, como princípio e como regra jurídica, integra o ordenamento constitucional pátrio desde a Constituição de 1891, constituindo meta a ser sempre buscada, construída e promovida, pelo Estado e pela sociedade como um todo. Exsurgem, ainda, para proteção dessa igualdade e não discriminação, Declarações e Tratados Internacionais, em sua maioria ratificados pelo Brasil. A internacionalização da proteção do ser humano com valor intrínseco teve início na Declaração da ONU de 1948, que declarou a isonomia de todos os homens em direitos e dignidade, seguindo-se outros documentos internacionais mais específicos, em um crescente movimento de ratificação de normas internacionais de proteção a direitos humanos desencadeado após as atrocidades praticadas durante a segunda grande guerra. No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tema da igualdade e não discriminação nas relações de trabalho integra uma de suas principais Convenções, a de nº 111, ratificada pelo Brasil desde 1965, que visa eliminar qualquer discriminação em matéria de emprego e ocupação. Neste contexto, encontra-se a negociação coletiva de trabalho, com os instrumentos normativos dela advindos, a convenção e o acordo coletivos, reconhecidos constitucionalmente, e com plena aptidão para criar e estabelecer normas e condições de trabalho específicas e adequadas para cada categoria profissional e econômica, possuindo os sindicatos o poder-dever de utilizá-los como meios de efetivar os postulados de igualdade e não discriminação nas relações de trabalho, preenchendo lacunas da legislação estatal e/ou complementando-a, moldando-as às ocorrências existentes na relação capital-trabalho. Impulsionada pela maior liberdade sindical constante da Constituição Federal de 1988, a negociação, e, com ela, a autonomia privada coletiva, de fato, tem incluído o tema da igualdade e direito à diferença entre as cláusulas criadas, com previsão de ações afirmativas e vedação de condutas excludentes, sendo relatados alguns resultados positivos, tais como, maior diversidade no ambiente de trabalho e capacitação seguida de admissão de pessoas com deficiência. Estas atitudes dos entes sindicais e dos empregadores devem ser ampliadas, pois corroboram com a concretização das normas constitucionais, para a observância das declarações internacionais, adaptando-as à realidade das relações de trabalho e contribuindo para a construção da igualdade, em busca da justiça social, com o reconhecimento do direito a ser diferente com respeito à dignidade inerente à condição humana.