PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER
DATA: 29/08/2013
HORA: 08:00
LOCAL: Auditório do NPJ/PPGD
TÍTULO:

SANÇÕES POLÍTICAS, MECANISMO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA


PALAVRAS-CHAVES:

Ordem Econômica, Livre Concorrência, Intervenção, Sanção Política.


PÁGINAS: 142
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A constituição de 1988 deu continuidade à disciplina da ordem econômica brasileira,
através do Art. 170 que trouxe os princípios tais como a livre concorrência, valorização do
trabalho, a fim de garantir ao individuo uma existência digna, seguindo os preceitos da
própria Constituição que tem como Direito Fundamental do Cidadão uma existência digna.
Tais princípios tem como objetivos garantir uma ordem econômica justa. Entende-se que o
desenvolvimento econômico de um Estado está diretamente ligado às políticas fiscais
instituídas pelos órgãos legiferantes. Este texto afirma que para assegurar o efetivo
desempenho da ordem econômica, cabe ao Estado reprimir “o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos
lucros” (CF Art. 173, § 4ª.). Nessa atuação, o Estado utiliza-se de sua função fiscalizadora e
regulatória. Porém, ao Estado cabe além de manter a ordem econômica, garantir uma
distribuição justa da carga fiscal e agir sob o comando dos princípios do Estado Democrático
de Direito, sem com isso, reprimir a liberdade de iniciativa dos agentes privados, responsáveis
pelos recursos de que se utiliza o Estado tributante na efetivação dos objetivos propostos pela
CF/88. Ocorre que para efetivar a arrecadação dos tributos, muitas vezes o ente tributante
utiliza-se de meios coercitivos, excessivos e inconstitucionais, ao impor sanções que atinjam
os direitos fundamentais do contribuinte, sob o argumento da necessidade de forçar a
liquidação do crédito tributário não adimplido. Nesse sentido, tal atitude é classificada como
sanção de natureza restritiva, por impedir a continuidade dos negócios do contribuinte em
débito. Tais sanções, conhecidas como sanções políticas, traduz-se numa forma indireta de
execução fiscal, capaz de causar danos ao ente privado, ao cercear a liberdade de iniciativa,
ferindo o Art. 5º, inciso XIII e Art. 170, parágrafo único da CF/88. O princípio da livre
iniciativa e livre concorrência, que se pretende analisar neste trabalho de pesquisa, nasce de
um contexto constitucional e será analisado em suas relações sistemáticas e sua relação com
outras normas, para se demonstrar ao final a ocorrência de intervenção à ordem econômica,
no momento em que o Estado utiliza-se de sanções políticas, como meio de força o
contribuinte a realizar os fins fiscais - pagamento de tributos - violando princípios
Constitucionais e Tributários.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Externo à Instituição - CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - USP
Notícia cadastrada em: 27/08/2013 07:39
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