OS CRIMES DE MÍDIA NO PARADIGMA DEMOCRÁTICO CONSTITUCIONAL.
Constituição. Constituição. Responsabilidade penal. Mídia. Jornalismo. Honra.
A responsabilidade penal da mídia é analisada quando os critérios de produção da notícia e os fatos envolvendo a segurança pública são produzidos sem considerar os fatores técnicos, éticos e legais na prática midiática do jornalismo. A liberdade de expressão, manifestação do pensamento, as qualificações necessárias para o exercício profissional e seus limites constitucionais, alcançando os princípios constitucionais penais e as possibilidades de responsabilização penal pelos ilícitos praticados na mídia estão como fatores essenciais de diálogo jurídico no presente trabalho. A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67 – denominada Lei de Imprensa, provocou uma lacuna no ordenamento jurídico pátrio, forçando a utilização do código penal para solucionar as questões que envolvem os crimes produzidos na atuação profissional midiática. O princípio da presunção de inocência é ignorado pelo profissional da mídia na fase de inquérito policial, onde a informação publicada não respeita as garantias constitucionais, dentre eles: o direito a intimidade, a honra e a imagem. O direito à informação e o dever midiático de informar são trabalhados em seu aspecto constitucional, considerando que essa mesma informação deve ser produzida pautando-se pela qualidade e princípios norteadores da verdade. O conceito constitucional de mídia apresenta-se como sendo a informação com a devida linguagem da notícia midiática, produzida e difundida através dos veículos de comunicação social de massa. O modelo jurídico apresentado do direito à informação é delineado a partir de uma hermenêutica constitucional, alcançando a produção da notícia como resultante da atividade profissional do jornalista nas diferentes plataformas noticiosas, garantindo-se a qualidade concretizadora desse direito. No âmbito da liberdade da atividade profissional do jornalista, os limites constitucionais são abordados em consonância com a realidade da (não) regulamentação da sua profissão, considerando as vedações constitucionais aos abusos cometidos no exercício dessa atividade ligada à comunicação. No campo jusfilosófico alcança-se os limites do dever da verdade no jornalismo, como instrumento de difusão da notícia, o respeito à audiência e a compatibilidade com o Estado constitucional. Utilizando os aspectos conceituais e doutrinários, esse ilícito penal é analisado a partir da prática jornalística e a publicação da notícia envolvendo a segurança pública, tendo como campo hipotético a consumação do referido crime através do dolo eventual. Como instância de julgamento desses crimes contra a honra produzidos na mídia apresenta-se o tribunal do júri popular como forma legítima de decisão democrática.