PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA
DATA: 30/08/2013
HORA: 14:00
LOCAL: Núcleo de Pós-Graduação em Direito
TÍTULO:

AS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO COMO
INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES REGIONAIS


PALAVRAS-CHAVES:

Desenvolvimento – Redução das desigualdades regionais – Indução
econômica – Zona de Processamento de Exportação – Dever do Estado


PÁGINAS: 161
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A existência de desigualdades entre as regiões brasileiras é um fato presente ao longo da
história do país. Diante dessa realidade, o legislador constituinte inseriu na Constituição
Federal de 1988, como objetivo da República Federativa do Brasil, a redução das
desigualdades regionais. O desenvolvimento também foi incluído com objetivo do Estado,
pois tem direta relação com a redução das desigualdades regionais. Em ambos os casos o que
se pretende é a melhoria das condições de vida das pessoas. Nessa busca, o Estado deve
implementar políticas públicas, e, para isso, necessita do ingresso de receitas em seus cofres e
do auxílio dos agentes econômicos, daí a importância da constitucionalização da Ordem
Econômica. A Constituição de 1988 adotou o regime do capitalismo racional, consentâneo
com as atuais concepções jurídicas e sociais, por isso possibilitou a intervenção do Estado na
economia para corrigir as chamadas “falhas de mercado” ou para que sejam cumpridos os
objetivos estabelecidos. Nesse último caso, a intervenção pode ser feita por indução, através
da adoção de normas regulatórias de estimulo ou de desestímulo da atividade econômica.
Entre as medidas indutivas possíveis, estão os incentivos fiscais, que visam estimular
comportamentos dos agentes econômicos, tendo em vista a constatação de que o
desenvolvimento não ocorre com a mesma intensidade em todas as regiões país. Nesse
contexto, estão as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE’s), que são áreas especiais
com regime aduaneiro diferenciado pela concessão de benefícios as empresas nelas instaladas.
As ZPE’s têm sido utilizadas por diversos países com o objetivo de desenvolver determinadas
regiões, e os indicadores econômicos demonstram que elas promoveram mudanças
econômicas e sociais nos lugares onde estão instaladas, especialmente porque, com a atração
de empresas, proporcionam a geração de empregos, a industrialização e o aumento das
exportações. No Brasil, podem contribuir decisivamente para a superação ou diminuição dos
principais obstáculos a atração dos agentes econômicos e ao desenvolvimento econômico do
país. Em se tratando de um instrumento reconhecidamente eficaz para o cumprimento dos
objetivos estabelecidos pela Constituição, é dever do Poder Executivo diligenciar para que a
lei que disciplina esse regime aduaneiro seja efetivamente aplicada. Se não cumprir esse
dever, incorre em omissão injustificável, passível correção pelo Poder Judiciário, que tem a
missão de impedir ações ou omissões contrárias a Ordem constitucional.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Externo à Instituição - MARIA PAULA DALLARI BUCCI - USP
Notícia cadastrada em: 23/08/2013 10:32
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa07-producao.info.ufrn.br.sigaa07-producao