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Banca de DEFESA: MARLIETE LOPES DOS SANTOS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARLIETE LOPES DOS SANTOS
DATA: 30/08/2013
HORA: 11:00
LOCAL: Auditório do NPJ/PPGD
TÍTULO:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Critérios e limites para a desconsideração dos atos
e negócios jurídicos pela administração fiscal


PALAVRAS-CHAVES:

Planejamento Tributário. Desconsideração de negócios jurídicos.
Administração fiscal.


PÁGINAS: 133
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Planejamento fiscal é um tema que vem ganhando relevância no Direito Tributário. A
presente dissertação tem por objetivo abordar os critérios e limites para a desqualificação dos
atos e negócios jurídicos pela Administração fiscal. Atos e negócios jurídicos resultantes das
condutas dos contribuintes que procuram diminuir o crescente aumento da carga tributária,
utilizando meios para reduzir o seu ônus e aumentar as possibilidades de sucesso na atividade
econômica, sem, no entanto, violar a lei na persecução de pagar menos tributo. Por outro lado,
a Administração fiscal, por meio de seus órgãos, desejando o aumento da arrecadação dos
tributos para fazer frente a determinados setores do Estado, com nítido propósito de impedir
que o contribuinte organize a sua atividade e estruture seus negócios de forma mais eficiente
possível, elaborou anteprojeto do qual restou promulgada a Lei Complementar nº 104, de
10.02.2001, que inseriu o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional,
autorizando a desconsideração, pela autoridade administrativa fiscal, “de atos e negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária”. Nossa intenção foi identificar os critérios e limites para a
desconsideração dos atos e negócios jurídicos pela administração fiscal, assinalando alguns
instrumentos admissíveis a atuação da Administração Fiscal que qualifique a desconsiderar os
atos e negócios do contribuinte, alegando apenas que houve uma economia nos custos do
tributo pelo ato praticado pelo contribuinte.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Externo à Instituição - FERNANDO AURELIO ZILVETI - FGV
Externo ao Programa - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Notícia cadastrada em: 20/08/2013 16:20
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