Banca de DEFESA: ROGERIO DE SOUZA ALVES SOBRINHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ROGERIO DE SOUZA ALVES SOBRINHO
DATA : 09/07/2020
HORA: 14:30
LOCAL: Canal do YouTube: PPGFIL UFRN
TÍTULO:
É JUSTO OBEDECER A LEIS INJUSTAS? DESOBEDIÊNCIA CIVIL E O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA EM JOHN RAWLS

PALAVRAS-CHAVES:

Justiça como equidade; Sociedade democrática constitucional; Justiça; Legitimidade; Direito; Estado de Direito; Desobediência civil; Razão Pública.


PÁGINAS: 111
RESUMO:

   O presente trabalho tem como objetivo verificar a compatibilidade entre a prática da desobediência civil e a estrutura de uma sociedade democrática constitucional no âmbito da teoria do filósofo estadunidense John Rawls. Para tanto, analisam-se as noções básicas que permeiam a teoria da justiça como equidade de Rawls – com destaque especial para a sua ideia de contrato social e para os princípios de justiça dele decorrentes – e explora-se sua posterior configuração como uma concepção política de justiça para uma sociedade democrática, destacando-se as principais ideias e concepções relacionadas a este conceito. Realiza-se também uma investigação acerca das noções de justiça e legitimidade do Direito e da lei sob a perspectiva rawlsiana, bem como se analisam as considerações do autor sobre o Estado de Direito. Abordam-se, ainda, os fundamentos da obediência à lei sob a perspectiva da teoria da justiça como equidade, dando ênfase aos princípios de justiça aplicáveis aos indivíduos: o princípio de equidade e os deveres naturais. Promove-se, além disso, uma análise do conceito rawlsiano de desobediência civil, ressaltando sua definição, sua justificação e seu papel em uma sociedade democrática, bem como distinguindo-o de outras formas de dissidência à lei, como a resistência militante e a objeção de consciência. Aponta-se, ainda, as semelhanças e diferenças entre o conceito de desobediência civil de Rawls e aqueles de autores como Etiénne de La Boétie, Henry David Thoreau, Hugo Adam Bedau e Martin Luther King. Defende-se, ao fim, que a desobediência civil possui um caráter estabilizador e terapêutico na sociedade democrática e que serve não apenas como um artifício de defesa da justiça constitucional, mas também como um apelo à manutenção da ordem política nos termos da ideia de razão pública, embora seja, na teoria de Rawls, um conceito excessivamente restritivo e que não atinge a dimensão do conflito entre a democracia como um conjunto de instituições e a desobediência civil como uma manifestação democrática extra-institucional que pode assumir formas insurrecionais.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1914001 - MARIA CRISTINA LONGO CARDOSO DIAS
Externo à Instituição - NEWTON DE OLIVEIRA LIMA - UFPB
Externo à Instituição - RENATO FRANCISQUINI TEIXEIRA - UFBA
Notícia cadastrada em: 25/06/2020 17:38
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