INICIATIVA POPULAR NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DEMOCRACIA
Iniciativa Popular. Emancipação Social. Democracia.
A Democracia Participativa espraiada no Princípio da Soberania Popular desponta como alternativa conciliadora ao Regime Representativo, de questionável legitimidade pelo desvirtuamento da vontade popular, na medida em estimula a participação do povo no exercício do poder, mais especificamente, perante o legislativo, onde se elaboram as leis. Evidencia-se que, a Constituição Federal vigente (arts. 1º e 14, CF/88) prevê as formas de participação direta do povo nas decisões políticas do país, consagrando os institutos jurídicos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, ambos regulamentados de forma incipiente na Lei nº 9.709/98. Cumpre, pois, investigar através do método dedutivo e, bem como, do método exegético-jurídico a aplicabilidade da Iniciativa Popular, como mecanismo de emancipação social, posto viabilizar a atuação cidadã consciente, cujo caráter pedagógico capacita o indivíduo a agir e, deste modo, por intermédio de escolhas refletidas promove o aprimoramento do próprio sistema jurídico. Outrossim, a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), seguramente, representa um marco na história política do país, por resultar da mobilização social interativa corolário do uso das novas tecnologias em prol da moralidade política, sendo deflagrada, em termos práticos, mediante a propositura legítima de um projeto de Iniciativa Popular. Destarte, torna-se salutar, a utilização efetiva da Iniciativa Popular, sob o influxo de uma Nova Hermenêutica Constitucional, que venha a corroborar com as reivindicações sociais e promova uma relação dialógica com o Estado, auxiliando na tomada de decisões políticas e, assim, galgando paulatinamente, espaços cívicos importantes rumo à concretização do direito fundamental à democracia, quebrando paradigmas de desigualdades e promovendo a consecução da Justiça Social.