A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS NA ORDEM JURÍDICA DE 1988
Constitucionalização. Solução pacífica. Conflitos.
No contexto jurídico brasileiro, a solução de conflitos é estudada e analisada sob uma ótica majoritária de judicialidade, razão pela qual se constata uma cultura demandista, cuja esperança resolutiva reside essencialmente nos provimentos jurisdicionais. A repercussão prática de tal realidade é a perda de qualidade no serviço público prestado pela função judicial do Estado, impulsionado, em regra, pelo abarrotamento do Poder Judiciário, morosidade dos procedimentos e relegação de práticas pacíficas de resolução de controvérsias a um plano periférico. Porém, a Constituição Federal de 1988, seguindo o fenômeno constitucionalizador do direito ordinário, prevê orientações específicas no que tange aos valores informadores da solução de litígios. Tem, portanto, o presente trabalho o escopo de abordar a constitucionalização da solução de conflitos no sentido de identificar, por intermédio da interpretação científico-espiritual propugnada por Rudolf Smend em conjunto com o paradigma sistemático, quais são tais valores, bem como a operacionalização e representação jurídico-prática destas aferições. Nesse sentido, a dissertação tem como ponto de estudo inicial a análise das teorias do conflito e esclarecimentos acerca da cultura da litigância compatibilizados com conceitos de constituição e interpretação, constitucionalização, acesso à justiça e políticas públicas de pacificação social. Utiliza-se, para tal fim, o método lógico-dedutivo com o auxílio da dialética imanente à Ciência Jurídica.