A Competência Normativa das Agências Reguladoras e seus limites principiológicos no Direito Brasileiro
Agências reguladoras, Competência normativa, Limites principiológicos.
A passagem do Estado liberal para o Estado Social, a globalização e a crise de financiamento do Estado diante das múltiplas funções exigiu uma reformulação dos meios de intervenção sobre o domínio econômico e a estrutura organizatória da Administração Pública, através do aprimoramento do exercício das funções regulatórias. Surgem assim no Direito brasileiro as agências reguladoras independentes, com regime jurídico administrativo especial, que lhe confere autonomia reforçada, com mandatos fixos e estabilidade de seus dirigentes, e competências fiscalizatória, normativa e administrativa julgadora. Nesse panorama, ante a autonomia conferida pelas leis de criação das agências reguladoras, a competência normativa passa a ser o tema mais polêmico, visto que, não raramente, há inovação no ordenamento jurídico. Os principais fundamentos da extensão inovadora produzível pelas agências reguladoras, dos quais diverge a doutrina, são o da atribuição constitucional de competência própria da Administração Pública e o do poder discricionário. Destarte, se faz necessário delimitar as bases constitucionais e legais da competência normativa dessas autarquias especiais no nosso sistema legal, buscando formas de se limitar e controlar a produção normativa de tais entes, com o intuito de posiciona-los diante dos poderes constitucionalmente constituídos. Constatamos que com a constitucionalização do direito administrativo as agências reguladoras encontraram limites para sua atuação normativa nos princípios constitucionais, especialmente através dos princípios da eficiência, moralidade e proporcionalidade, o que vem possibilitando um controle mais efetivo de seus atos normativos.