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RESOLUÇÃO DE BOLSAS ATUALIZADA

 

RESOLUÇÃO nº 01/2024-PPgEL, de 22 de outubro de 2024.

Redefine e atualiza normas para concessão e permanência de bolsas de estudos para alunos regulares do Programa de Pós-Graduação de Estudos da Linguagem (PPgEL) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), estabelecidas pela Resolução 01/2019-PPgEL, de 25 de fevereiro de 2019 e pela Resolução nº01/2023-PPgEL, de 4 de dezembro de 2023.

 

 

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DA LINGUAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Art. 1º Estão aptos a concorrer a uma cota de bolsa de estudos (CAPES, CNPq, PPg-UFRN ou outra) os alunos regularmente matriculados no PPgEL e que atendam a todos os requisitos constantes das exigências dos órgãos financiadores e desta Resolução.

 

Art. 2º As cotas de bolsas para mestrado e para doutorado são independentes, não podendo haver intercâmbio entre os dois níveis.

 

Art. 3º A concessão de bolsas de mestrado e de doutorado atenderá ao disposto na Portaria nº 76/2010-CAPES, que aprova o novo regulamento do Programa de Demanda Social - DS, na Resolução Normativa 017/2006-CNPq, que estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas por quota no País, na Portaria 133/2023-CAPES, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES, a Instrução Normativa 6/2023-PPG, que instrui os critérios a serem adotados pelos Programas de Pós-Graduação da UFRN quanto ao acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES e nesta Resolução.

 

Art. 4º A concessão de bolsas obedecerá ao resultado de edital específico para esse fim.

 

§ 1º Caberá à Coordenação do PPgEL, junto à Comissão de bolsas, elaborar e publicar o edital com as normas para a concessão de cotas disponibilizadas pelas agências de fomento. 

 

§ 2º Para a elaboração do edital serão considerados os critérios estabelecidos pelos documentos oficiais que regulamentam a concessão de bolsas por parte das agências de fomento e pelas diretrizes internas da Pró-reitoria de Pós-graduação da UFRN.

 

§ 3º No edital deverão ser observados os seguintes parâmetros aos quais serão atribuídos valores ou notas, conforme os pesos indicados:

I - renda mensal per capita familiar do aluno (peso 4);

II - ausência de vínculo empregatício por parte do aluno (peso 3);

III - ordem de classificação por área no processo seletivo para o ano de concessão da bolsa (peso 3).

 

 

§ 4º Caso haja um empate da Nota Final do processo seletivo do edital de bolsas, o desempate será feito com base na menor renda mensal per capita dos alunos.

 

§ 5º Caso haja um empate de todas as notas dos parâmetros apresentados no § 3º e no § 4º, o desempate se dará pelo critério de maior idade, conforme o Parágrafo Único do Art. 27 da Lei nº 10.741/2003.

 

Art. 5º As bolsas serão distribuídas, primeiramente, para os alunos que não têm vínculo empregatício para, posteriormente, contemplar os alunos que já têm vínculo, observando o disposto no Art. 6º.

 

Art. 6º Caso o bolsista, durante a realização de seu curso, passe a ter alguma atividade remunerada ou outros rendimentos, a manutenção da bolsa observará o disposto na Instrução Normativa nº 6/2023-PPG, segundo a qual os Programas de Pós-Graduação da UFRN devem regulamentar critérios para permissão do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos, em consonância com a Portaria Nº 133/2023-CAPES.

 

§ 1º Caso o bolsista assuma a posição de professor substituto temporário, deverá notificar a Comissão de Bolsas e seguir os seguintes critérios:

I – Dedicação integral às atividades do PPgEL;

II – Comprovação de desempenho acadêmico e científico satisfatório conforme Art. 9º desta

Resolução;

III – Realização do estágio à docência de acordo com o estabelecido no Art. 18 da Portaria nº

76/2010-CAPES e na Resolução nº 008/2022-CONSEPE/UFRN para o caso de mestrandos e

doutorandos;

IV – Anuência do orientador.

 

§ 2º Caso o bolsista contraia vínculo empregatício como celetista ou estatutário, deverá notificar a Comissão de bolsas do PPgEL e determinar se escolherá permanecer com a bolsa ou com o vínculo empregatício, sendo vetada a manutenção de ambos.

 

§ 3º É vetado o acúmulo de bolsas de Demanda Social da CAPES com outras bolsas em nível nacional, regional ou local.

 

§ 4º O acúmulo de bolsa com vínculo empregatício só é permitido nos casos em que há afastamento total das atividades laborais, sem remuneração.

 

Art. Os alunos de mestrado só poderão iniciar o recebimento de bolsa no ano de sua entrada no Programa. A bolsa será concedida até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês de matrícula de entrada, independentemente do momento em que iniciar a concessão do benefício.

 

Art. Os alunos de doutorado só poderão iniciar o recebimento de bolsa no ano de sua entrada no Programa. A bolsa será concedida até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do mês de matrícula de entrada, independentemente do momento em que iniciar a concessão do benefício.

 

Art. Apenas nos casos excepcionais em que houver cotas de bolsas a serem concedidas e não houver mais alunos do ano de entrada aptos a recebê-las, alunos ingressantes em anos anteriores – numa ordem regressiva de anos e respeitando o resultado do edital – poderão ser contemplados.

 

Art. 10. Os alunos contemplados com bolsas, em quaisquer dos níveis, não podem apresentar reprovações em seus currículos nem conceito – ou nota equivalente – menor que B.

Parágrafo único - Os alunos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo terão a bolsa cancelada.

 

Art.11.Cabe aos alunos contemplados com bolsas realizar o exame de qualificação de seu trabalho (dissertação ou tese) até o final do 2º mês do 4º semestre, para o nível de mestrado, e até o 2º mês do 7º semestre, para o nível de doutorado.

§ 1º Os alunos que não atenderem à exigência presente no caput desse artigo terão sua bolsa cancelada no mês subsequente ao término do prazo estipulado.

§ 2º Os alunos que desejarem recorrer do estabelecido no parágrafo anterior deverão apresentar seu pedido devidamente justificado com documentação comprobatória do motivo impeditivo da realização do exame, com parecer do orientador, à Coordenação do Curso, antes do término do prazo definido no caput deste artigo.

§ 3º Os pedidos de reconsideração serão encaminhados à Comissão de Bolsas, a quem cabe a decisão final. Caso a Comissão ache necessário, poderá levar pedidos de reconsideração ao Colegiado do PPgEL para a sua deliberação.

 

Art. 12. Os alunos bolsistas de mestrado deverão apresentar, obrigatoriamente, ao menos uma produção intelectual publicada ou aceite para publicação (capítulo de livro qualificado, artigos completos em periódicos qualificados ou em anais de eventos científicos da área de Linguística e Literatura) até o seu exame de qualificação; os bolsistas de doutorado deverão apresentar, obrigatoriamente, até o seu exame de qualificação, duas produções intelectuais publicadas ou aceites para publicação (capítulo de livro qualificado, artigos completos em periódicos qualificados ou em anais de eventos científicos da área de Linguística e Literatura); deverão, ainda, preencher e manter atualizado o currículo Lattes e apresentar à Secretaria do PPgEL eà Comissão de Bolsas um relatório semestral de suas atividades com o parecer do orientador.

 

§ 1º Os alunos que não atenderem à exigência presente no caput deste artigo terão sua bolsa cancelada no mês subsequente ao término do prazo estipulado.

 

§ 2º Caberá à Comissão de Bolsas, em parceria com a Secretaria do PPgEL, verificar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, tomando, para tanto, as providências cabíveis.

 

Art. 13. Cabe aos alunos contemplados com bolsas CAPES participarem do Programa de Assistência à Docência na Graduação da UFRN, regulamentado pela Resolução nº 041/2019-CONSEPE.

 

§ 1º Os alunos deverão cumprir as seguintes exigências da referida Resolução:

 

I – Cursaro componente curricular didático-pedagógico oferecido pelo PPgEL ou por outro Programa de Pós-graduação da UFRN.

 

II – Concomitantementeou não ao componente didático-pedagógico, realizar Estágio Docência pelo período mínimo de 1 (um) semestre letivo para alunos de Mestrado e 2 (dois) semestres letivos para alunos de Doutorado.

 

III – Submeter, por meio do SIGAA, um Plano de Atuação do Estágio Docência elaborado em conjunto com o Professor Supervisor de Estágio Docência a partir dos critérios estabelecidos na Resolução nº 041/2019-CONSEPE.

 

IV – Submetero Relatório Final de Estágio Docência até a data estipulada no Calendário Acadêmico da UFRN.

 

§ 2º Alunos bolsistas de doutorado que tenham cursado o componente didático-pedagógico e realizado Estágio Docência durante o mestrado no PPgEL poderão solicitar, via requerimento padrão e documento comprobatório, aproveitamento do componente curricular e de um semestre letivo de Estágio junto à secretaria do curso.

 

§ 3º Alunos bolsistas de mestrado ou doutorado poderão solicitar dispensa da obrigatoriedade de participar do Programa de Assistência à Docência na Graduação - PADG da UFRN mediante as seguintes comprovações:

 

I – ter experiência como docente do ensino superior em curso de Graduação, ou

II – ter cursado, em nível de Pós-Graduação em outra Instituição de Ensino Superior (IES), uma disciplina didático-pedagógica e, também, ter cumprido, sob supervisão docente, Estágio Docência em componente curricular de curso de Graduação.

 

§ 1º Para efeito de dispensa, exige-se a comprovação de 1 (um) semestre letivo para estudante de Mestrado e 2 (dois) semestres letivos para estudante de Doutorado.

 

§ 2º Para efeito de dispensa, o(s) componentes(s) ministrado(s) deve(m) ser de 60 h/a em uma das áreas do PPgEL nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do pedido.

 

§ 3º Para que a dispensa seja registrada no histórico escolar do aluno, é necessário que o pedido de dispensa seja analisado pelo Colegiado do Programa à luz do seu Regimento Interno.

 

Art. 14. A Comissão de Bolsas do PPgEL é composta por dois professores permanentes do Programa e um representante discente.

§ 1º A Comissão de Bolsas tem atuação por um período de dois anos, podendo seus membros serem reconduzidos por mais dois anos.

§ 2º A Comissão de Bolsas tem as seguintes atribuições:

I – Deliberarsobre a concessão, manutenção e cancelamento de bolsa;

II – Elaborarem parceria com a Coordenação do PPgEL, o edital para a concessão de cotas de bolsas disponibilizadas ao Programa;

III – Proceder, juntamente com a Coordenação do PPgEL, à seleção de alunos a serem contemplados com cotas de bolsas disponibilizadas ao Programa;

 IV – Publicar, em parceria com a Coordenação do PPgEL, o resultado da seleção dos alunos contemplados com cotas de bolsas;

 V – Acompanharos pedidos de cancelamento de bolsas e proceder à substituição conforme o resultado do edital referido no inciso III.

VI – Acompanharo desempenho acadêmico dos bolsistas, junto à Coordenação, a partir dos relatórios semestrais dos bolsistas e verificar o cumprimento de todas as exigências para a concessão e manutenção das cotas de bolsa.

VII – Notificara Coordenação do PPgEL sobre descumprimentos das normas para concessão e manutenção de cotas de bolsas, solicitando-lhe as medidas necessárias;

VIII – Analisarrequerimentos de bolsistas e emitir parecer relativo aos pleitos apresentados.

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Bolsas do PPgEL e, caso a Comissão julgue necessário, pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Resolução 01/2019-PPgEL, de 25 de fevereiro de 2019.

Natal, 22 de outubro de 2024.

Notícia cadastrada em: 25/10/2024 09:31
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