ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LIMITES DOGMÁTICOS E CRITÉRIOS DE APLICABILIDADE À LUZ DA PROTEÇÃO À VIDA E DO GARANTISMO DA JUSTIÇA CRIMINAL
Acordo de não persecução penal. Crimes de trânsito. Garantismo. Justiça restaurativa.
A dissertação, em perspectiva garantista, visa perscrutar se o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, reúne legitimidade constitucional, suficiência preventiva-restaurativa e parâmetros operativos adequados aos delitos previstos nos arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, oferecendo ao Ministério Público e ao Judiciário roteiro dogmático-empírico para calibrar a necessidade e a suficiência da via consensual em cada caso concreto. A relevância decorre da necessidade de se difundir e aplicar o ANPP aos crimes de trânsito enquanto resposta eficiente à morosidade processual e ao modelo seletivo repressivo tradicional e do risco de hiperencarceramento simbólico; ao preencher lacuna doutrinária sobre consensualidade penal em infrações viárias, o estudo propõe política criminal capaz de compatibilizar tutela prioritária da vida, redução de danos e contenção racional do ius puniendi. Metodologicamente, adotou-se pesquisa aplicada de abordagem qualitativa e raciocínio dedutivo, sustentada em revisão bibliográfica garantista, exame documental da Constituição, CPP, CTB e Resolução 181/2017-CNMP, além de análise jurisprudencial empírica de 28 decisões potiguares (TJRN) proferidas entre 2022-2024, concentradas nas comarcas de Natal, Mossoró e Caicó, a fim de aferir padrões decisórios relativos à oferta e homologação do ANPP. Os achados evidenciam procedimento uniforme de verificação estrita dos requisitos do art. 28-A do CPP, deferência à autonomia negocial ministerial e adoção de cláusulas reparatórias centradas em educação para o trânsito; constatou-se redução do tempo médio de persecução, elevação da reparação imediata às vítimas, inexistência de reincidência específica nos casos monitorados e consolidação do acordo como antídoto ao encarceramento desnecessário, sem comprometer a proteção coletiva. Conclui-se que a aplicação criteriosa do ANPP aos delitos de transito em espécie harmoniza a prevalência da vida com a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado, materializando proporcionalidade, devido processo legal e eficiência administrativa (art. 37, caput); o instituto projeta-se como paradigma de justiça penal negociada apto a reforçar confiança social, reduzir custos estatais e desonerar o sistema prisional do país que vive o estado de coisas inconstitucionais. Recomenda-se, por conseguinte, a adoção nacional de protocolos objetivos de suficiência-necessidade, o fortalecimento do juiz das garantias como instância de controle e a incorporação das cláusulas do acordo a programas de prevenção situacional, consolidando política criminal restaurativa, racional e democrática.