A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: o equilíbrio entre a efetividade e os limites da pretensão punitiva da sociedade
DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRETENSÃO PUNITIVA DA SOCIEDADE, EXCESSO, INSUFICIÊNCIA.
O presente trabalho analisa a relação entre os direitos
fundamentais e o exercício da pretensão punitiva da sociedade no Estado
Democrático de Direito. Parte-se da premissa de que há direitos
fundamentais que limitam e condicionam a validade de todas as formas de
manifestação da pretensão punitiva da sociedade (legiferante,
investigativa, ministerial ou judicante), assim como há outros que
impõem ao Estado o exercício certo, rápido e eficaz dessas
atividades. Percorre-se a História a fim de se constatar que a primeira
acepção destes direitos foi construída entre os séculos XVII e XVIII,
após todo um histórico de abusos cometidos pelos agentes do Estado no
exercício da justiça criminal, sendo positivada nas declarações de
direitos humanos e nas constituições proclamadas após as Revoluções
Francesa e Americana, ao passo que a segunda acepção foi assimilada
entre os séculos XIX e XX, quando, em virtude dos graves problemas
sociais gerados em grande parte pelo absenteísmo estatal, percebeu-se
que, além de direitos subjetivos do indivíduo contra o Estado, os
direitos fundamentais são também valores objetivos, que desencadeiam uma
ordem dirigida ao Estado no sentido de protegê-los contra a ação
infratora dos próprios particulares (dever de proteção), missão da qual
o Estado busca se desincumbir, dentre outros meios, através da edição de
normas jurídicas tipificadora de comportamentos lesivos a tais direitos,
sob pena de sanção, e da ação concreta de instituições públicas criadas
pela própria Constituição para operacionalizar a lei penal. Sob esse
duplo viés, sustenta-se que o Estado viola a Constituição no exercício
da pretensão punitiva da sociedade tanto quando, por excesso, malfere os
direitos fundamentais que a limitam, como quando permite que fatos
ilícitos, por ofensivos aos direitos fundamentais, permaneçam
impunes, quer por inação, quer por insuficiência das medidas
abstratamente previstas ou concretamente adotadas.