A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: o equilíbrio entre a efetividade e os limites da pretensão punitiva da sociedade
DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRETENSÃO PUNITIVA DA SOCIEDADE, EXCESSO, INSUFICIÊNCIA.
O presente trabalho analisa a relação entre os direitos fundamentais e o exercício da pretensão punitiva da sociedade no Estado Democrático de Direito. Parte-se da premissa de que há direitos fundamentais que limitam e condicionam a validade de todas as formas de manifestação da pretensão punitiva da sociedade (legiferante, investigativa, ministerial ou judicante), assim como há outros que impõem ao Estado o exercício certo, rápido e eficaz dessas atividades. Percorre-se a História a fim de se constatar que a primeira acepção destes direitos foi construída entre os séculos XVII e XVIII, após todo um histórico de abusos cometidos pelos agentes do Estado no exercício da justiça criminal, sendo positivada nas declarações de direitos humanos e nas constituições proclamadas após as Revoluções Francesa e Americana, ao passo que a segunda acepção foi assimilada entre os séculos XIX e XX, quando, em virtude dos graves problemas sociais gerados em grande parte pelo absenteísmo estatal, percebeu-se que, além de direitos subjetivos do indivíduo contra o Estado, os direitos fundamentais são também valores objetivos, que desencadeiam uma ordem dirigida ao Estado no sentido de protegê-los contra a ação infratora dos próprios particulares (dever de proteção), missão da qual o Estado busca se desincumbir, dentre outros meios, através da edição de normas jurídicas tipificadora de comportamentos lesivos a tais direitos, sob pena de sanção, e da ação concreta de instituições públicas criadas pela própria Constituição para operacionalizar a lei penal. Sob esse duplo viés, sustenta-se que o Estado viola a Constituição no exercício da pretensão punitiva da sociedade tanto quando, por excesso, malfere os direitos fundamentais que a limitam, como quando permite que fatos ilícitos, por ofensivos aos direitos fundamentais, permaneçam impunes, quer por inação, quer por insuficiência das medidas abstratamente previstas ou concretamente adotadas.